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Supermercado do RN é condenado a indenizar mulher que perdeu braço em acidente durante serviço de entrega

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, responsabilizou um supermercado e um prestador de serviços por danos morais e estéticos causados a uma funcionária que, na condição de cliente, foi vítima de acidente de trânsito em que teve seu braço amputado. O caso aconteceu enquanto ela era transportada com suas compras para casa. A votação foi unânime.

No acórdão, os magistrados decidiram aumentar o valor fixado na sentença de primeira instância de R$ 30 mil para R$ 70 mil. O montante deve ser pago de forma pelo estabelecimento e pelo proprietário da kombi que prestava o serviço de entrega de compras para os clientes do supermercado.

A autora da ação, que é auxiliar de cozinha, recorreu da decisão da 14ª Vara Cível de Natal que condenou o dono do veículo a pagar a autora a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária e julgou improcedentes os pedidos contra o supermercado.

No recurso, a autora afirmou que no dia 26 de novembro de 2015, usava o serviço de transporte oferecido pelo supermercado aos seus clientes em compras na loja, quando foi vítima de um acidente que resultou na amputação do braço direito. Ela ficou em estado muito grave.

A autora ainda afirmou que na ocasião estava na condição de cliente e consumidora dos produtos do supermercado e que há um contrato entre a empresa e o proprietário da Kombi, também réu no processo, onde ambos lucram, mas a sentença erroneamente afastou a relação consumerista entre a empresa e a autora da ação.

Para a vítima, o juízo de primeira instância equivocou-se quando só reconheceu a culpa do motorista e ainda defendeu a cumulação das indenizações em dano estético e dano moral.

Análise judicial

Quando julgou o caso, a desembargadora Zeneide Bezerra constatou do parecer do Comando da Polícia Rodoviária Estadual que o motorista foi o responsável pelo acidente, por ter cometido infrações e por não dirigir com a devida atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Entretanto, para a relatora, houve uma relação consumerista no caso, afinal, já que a vítima só poderia usar o transporte se fizesse compras no supermercado, inclusive, num valor mínimo fixado pelo próprio estabelecimento. “Aliás, é preciso dizer que essa benesse de levar as compras e os clientes para a residência torna-se um atrativo para os clientes e para os funcionários quando estão fazendo compras”, comentou.

Segundo ela, no caso, afastar o supermercado seria negar a teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que, em virtude de sua atividade, cria um risco de danos a terceiro, fica obrigado a reparar, sendo irrelevante que a ação do agente denote imprudência ou negligência.

“Assim sendo, penso que é preciso responsabilizar solidariamente o supermercado (…) pelas consequências advindas do acidente causado pelo seu prestador de serviços, no qual houve uma passageira morta e a outra, ora apelante, terá dificuldades em realizar as tarefas mais comuns pelo resto da vida, inclusive a do labor, vez que era auxiliar de cozinha”, concluiu.

Fonte: G1RN

Ponto de Vista

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