SUGESTÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

 

SUGESTÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA –

A reforma tributária há muito reclamada para o Brasil pode não ser tão fácil como se imagina. De vez que ela haverá de levar em conta a dimensão territorial e suas respectivas diversidades; a dimensão populacional e sua respectiva composição; a forma de Estado Federativa e de Governo e a distribuição de competências arrecadatória e de aplicação dos recursos financeiros, dentre outros.

Talvez por isso e por outras razões, o atual Relator da Comissão Mista da Reforma Tributária no Congresso Nacional, Deputado Agnaldo Ribeiro, assumiu a posição de não admitir a criação de nenhum novo tributo, qualquer que seja sua denominação, que implique em aumento de carga tributária. Pelo contrário asseverando que buscará a diminuição ou, no mínimo, a manutenção do nível atual, porém com redistribuição entre os fatos geradores e classes de contribuintes.

Declarando pretender trabalhar a partir das PECs – Propostas de Emenda Constitucional 45 e 110 e da mais recente e reduzida apresentada pelo Governo Federal, com tendência mais favorável à 110, porque mais ampla, que propõe a fusão de todos os tributos incidentes sobre o consumo, a saber IPI, PIS, COFINS, CIDE e IOF, de competência da União, ICMS, de competência dos Estados e ISS, de competência dos Municípios.

Restaria então equacionar o tratamento em relação aos tributos incidentes sobre o patrimônio e a renda, que atualmente são o ITR, de competência da União, o IPVA e o ITCD, de competência dos Estados e o IPTU e o ITIV, de competência dos Municípios. Bem como a distribuição de competência e de distribuição da arrecadação entre União, Estados e Municípios, o que, inevitavelmente, tangencia a revisão do pacto federativo, porque implica no custo de financiamento dos serviços públicos cuja prestação vier a competir total ou parcialmente a cada um dos entes da Federação Brasileira.

Sem perder de vista, é claro, a sempre presente lição do economista italiano Vito Tanzi, PhD por Harvard e especialista em finanças públicas e tributação, ex-Chefe de Políticas Tributárias do Fundo Monetário Internacional – FMI, de que “quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos”. O que corresponde ao princípio da capacidade econômica (contributiva) a que se refere o parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, que se desdobra nos princípios da progressividade e da seletividade, dentre outros que se façam necessários a eliminar o atual peso tributário sobre o fator trabalho e sobre a renda das classes assalariadas.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1460 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3470 EURO: R$ 6,0050 LIBRA: R$ 7,0280…

47 minutos ago

Cão farejador encontra drogas em encomenda interestadual durante fiscalização em Parnamirim

A Polícia Civil do Rio Grande do Norte, em parceria com a Receita Federal, apreendeu…

1 hora ago

Estado americano investiga OpenAI por ataque hacker feito por inteligência artificial

A OpenAI, desenvolvedora do ChatGPT, se tornou alvo de uma investigação do estado do Alabama, nos…

2 horas ago

Lotofácil hoje: resultado do concurso 3768 e números sorteados

Veja abaixo os números do sorteio do concurso 3768 da Lotofácil realizado nesta sexta-feira (21):…

2 horas ago

Marca de sorvetes Häagen-Dazs deixa de ser distribuída no Brasil após quase 30 anos

Os sorvetes Häagen-Dazs deixarão de ser distribuídos no Brasil, afirmou a General Mills Brasil, dona da marca.…

2 horas ago

EUA preparam maior revogação em massa de vistos da história, com até 200 mil estrangeiros afetados

O governo de Donald Trump se prepara para revogar os vistos de negócios e turismo de até 200…

2 horas ago

This website uses cookies.