SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO REMUNERADOS POR TRIBUTOS – Alcimar de Almeida Silva

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO REMUNERADOS POR TRIBUTOS –

As receitas públicas dividem-se em tributárias (derivadas) e não tributárias (originárias), as primeiras obtidas ou extraídas compulsoriamente do patrimônio, da renda, da produção, da circulação e do consumo das pessoas físicas e jurídicas.
O que se dá pela cobrança de impostos, taxas e contribuições.

Paralelamente às quais há nos Municípios – como também na União, nos Estados e no Distrito Federal -, ocorrências para a realização de receitas não tributárias.
Consequentes, sobretudo, da exploração do patrimônio público, quer pela prestação de serviços públicos aos particulares não remunerados por tributos, quer pela concessão, permissão ou autorização a particulares para a prestação de serviços públicos, quer pela utilização pelos particulares de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio público.

Havendo até em Municípios de pequeno porte expressivo potencial de receitas não tributárias.
Cujas realização e administração, tecnicamente denominadas de preços públicos – embora popularmente denominadas de taxas – oferecem até mais facilidade.

Porque não estão sujeitas às limitações constitucionais do poder de tributar e nem sempre dependem de lei, podendo seus valores serem fixados em decretos ou contratos, conforme previsão contida nas respectivas Leis Orgânicas Municipais, ademais do que podem ser cobradas dentro do mesmo exercício financeiro.

Público e notório é que muitas são as atividades econômicas levadas a efeito no território municipal com a utilização de áreas públicas, para instalação de equipamentos, como postes, antenas, cabos subterrâneos, bancas de revistas, quiosques para venda de bebida e comida, abatedouros, mercados e feiras livres em vias públicas e até estacionamentos privativos para uso exclusivo dos beneficiários. Tudo isso pode ocorrer, examinadas as normas urbanísticas, ambientais, sanitárias e de segurança e mediante o pagamento de preços públicos, para o que deve haver regulamentação e fiscalização municipal, envolvendo tantos órgãos quantos se façam necessários.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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