SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS PODEM SER SUBMETIDOS A TAXA MUNICIPAL –
O art. 175, caput, da Constituição Federal dispõe poder a prestação de serviços públicos ser diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação. Do que são exemplo no âmbito federal os serviços de energia, de comunicações, de exploração de recursos hídricos e minerais. Bem assim no âmbito estadual os serviços de exploração de gás natural.
Diferente não sendo com os Municípios, de vez que no inciso V, do seu art. 30 estabeleceu a competência deles para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Sendo ainda
exemplos os serviços de iluminação pública, de coleta de lixo, de abatedouro, de feiras e mercados, de transporte individual e coletivo e de cemitério.
É certo que assiste à União, aos Estados e Distrito Federal e aos Municípios a regulação dos serviços concedidos ou permitidos, inclusive sob os aspectos técnicos de seu funcionamento.
Daí porque as Agências Nacionais de Energia Elétrica; de Telecomunicações; de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis e suas correlatas estaduais e municipais.
O que, entretanto, não elimina a possibilidade legal de estarem referidos serviços submetidos a taxas de licença municipal sob diferentes denominações. Cujos aspectos materiais, pessoais, temporais, locais e quantitativos devem ser definidos na legislação tributária municipal.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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