Responsabilidade Fiscal no Último Ano de Mandato

Alcimar de Almeida Silva

Demais não será voltar ao tema do regramento estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o último ano de mandato, o que ocorre em 2016 com relação aos Prefeitos Municipais.

Pois embora muitos possam ser candidatos à reeleição e sejam reeleitos, de qualquer forma este é o último ano do seu mandato atual. Pois bem, além das disposições de responsabilidade fiscal aplicáveis a todos os anos do mandato, não podem ser olvidadas as estabelecidas no Parágrafo Único do art. 21; na alínea “b”, do inciso IV do art. 38; e no caput do art. 42.

O Parágrafo Único do art. 21 estabelece a nulidade de pleno direito do ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato. Ou seja, a partir de primeiro de julho próximo, somente até 30 de junho tendo validade qualquer ato desta natureza.

Da alínea “b”, do inciso IV, do art. 38 consta a proibição de contratação de operação de crédito por antecipação de receita para atender insuficiência de caixa. Assim sendo, mesmo aquelas operações autorizadas pelo Senado Federal para compensação das perdas de arrecadação de royalties do petróleo que não foram contratadas no ano passado só poderão ser no próximo mandato.

Por último, o caput do art. 42 veda nos últimos dois quadrimestres, vale dizer, de maio a dezembro de 2016, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente até 31 de dezembro próximo. Ou ainda que tenha parcelas a serem pagas no próximo exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este fim.

Alcimar de Almeida SilvaAdvogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
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