REFORMA TRIBUTÁRIA: QUE OS MUNICÍPIOS JÁ PODEM ADOTAR –
Promulgada e publicada a Emenda Constitucional n° 132, que altera o Sistema Tributário Nacional, é de se perguntar e agora? As alterações mais substanciais que dizem respeito à extinção do IPI, do ICMS, do ISSQN e de Contribuições da União já estariam prontas e acabadas?
A criação do IBS – Imposto Sobre Bens e Servicos, de competência compartilhada entre os entes federativos também?
Como vai ficar o Imposto de Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas? Começando-se a responder por este, o que pode se afirmar é que o inciso I do art. 18 da Emenda Constitucional n° 132 estabelece que até 90 dias após a sua promulgação o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional tratando sobre.
Com relação aos Municípios de cujos atuais impostos só será extinto o ISSQN e no ainda longínquo ano de 2033, assim como ocorrerá com o ICMS, sendo as atuais alíquotas de ambos reduzidas em 2029 para 9/10, em 2030 para 8/10, em 2031 para 7/10 e em 2032 para 6/10 dos valores atuais. Em lugar dos quais vai ser criado o Imposto Sobre Bens e Serviços, compatilhado entre Estados, Distrito Federal e Municípios, com incidência sobre bens materiais e imateriais, direitos e serviços.
Há, entretanto, pontos da tributação municipal que já podem ser adotados, como o de atualização da base de cálculo do IPTU por Decreto observados critérios estabelecidos em lei municipal.
O que pode ser entendido como um descomplicador para acompanhar o rapido crescimento urbano e a valorização imobiliária para fins de tributacão, sem desmerecer observância dos princípios constitucionais aplicados ao direito de propriedade.
Bem como a ampliação da atual contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública para também custear a expansão e a melhoria daquele serviço. Ao mesmo tempo em que foi acrescida para o custeio do monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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