Em tempos de dificuldade econômica, como a que atravessamos por hora, é imprescindível a todos os contribuintes a constante revisão de gastos tributários, buscando vislumbrar oportunidades de alívio financeiro, não sendo exceção, por óbvio, os profissionais ligados aos serviços médicos, especialmente aqueles reunidos em forma de pessoas jurídicas, alvo do nosso texto.
Assim, uma brecha de alívio na carga tributária suportada por esses profissionais, mas por eles pouco utilizada, talvez por mero desconhecimento, encontra-se no pagamento do Imposto sobre Serviços – ISS. Esse imposto é recolhido mensalmente aos cofres do município de Natal/RN, pelas empresas de serviços médicos no percentual/alíquota de 5% sobre o faturamento mensal total. O que essas empresas não sabem, muito pela constante desobediência do Município do Natal à jurisprudência consolidada de nossos tribunais superiores, é que deveriam, na verdade, recolher o ISS não no percentual de 5% de seu faturamento, mas sobre um valor fixo (bem inferior), calculado pelo número de sócios que compõem a pessoa jurídica. Isso porque o Decreto-Lei nº 406/68 garantiu aos profissionais liberais de atividades intelectuais o direito a esse regime diferenciado de tributação, justamente com o intuito de promover o seu pleno desenvolvimento, o que, como dito, não vem sendo obedecido.
Importante apontar que os valores fixos recolhidos por cada sócio hoje, ainda que inexistente qualquer regulamentação nesse sentido do Município do Natal, considerando que há um vácuo legislativo com o intuito de evitar perda de arrecadação devido à informação dos contribuintes, giram em torno de R$ 1.000,00. Assim, se a empresa possuir mais de um sócio, será recolhido o referido valor multiplicado pela quantidade de sócios, devendo, desse modo, cada sociedade médica calcular a viabilidade da referida mudança em comparação com seu faturamento mensal.
Decerto, cada situação deverá ser analisada individualmente pelo advogado da empresa, inclusive sobre os requisitos específicos e alterações necessárias a adequação, mas a possibilidade de discussão judicial dos referidos valores é bastante interessante no momento que vivemos, tanto pelos valores envolvidos, quanto pela necessidade de desenvolvermos nosso senso de Justiça Tributária, combatendo sempre que possível as cobranças indevidas e ilegais, por vezes verificadas nas relações com entes tributantes.
Jerônimo Dix-neuf Rosado dos Santos – Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP; Pós-Graduado pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET
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