RECEITAS MUNICIPAIS PATRIMONIAIS –

Todos os Municípios possuem bens imobiliários de uso comum (ruas, praças, estradas); de uso especial (abatedouros, mercados); e dominiais (terrenos urbanos e rurais) utilizados temporária ou permanentemente por particulares para exploração de atividades lucrativas ou para seu desfrute. O que ocorre também com bens mobiliários (veículos, máquinas e equipamentos), sem observância de quaisquer normas constitucionais, infraconstitucionais e até mesmo de suas leis orgânicas, sem formalização desta utilização e sem contrapartida pela sua remuneração, o que deve ser feito através de receitas não tributárias, sob a espécie de preços públicos.

Quando é sugerida a legalização desta utilização e, principalmente, a cobrança por ela, como forma de exploração do patrimônio público, em geral alegam os menos escrupulosos e pouco afeitos à legalidade o reduzido tamanho do Município e a pobreza da população, para não falar em outros argumentos que refletem, claramente, o temor do desgaste politico. Por isso ser impossível não elogiar o exemplos de um pequeno Município, dos menores e menos populosos dentre os que prestamos serviços, pela abertura de licitação para a concessão onerosa por prazo determinado de bens imóveis de uso especial, constituídos de 1 hotel, 1 shopping popular e vários quiosques.

Pois enquanto o Código Civil Brasileiro prevê que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou remunerado, conforme dispuser legislação da entidade a cuja administração pertencerem, normalmente as leis orgânicas municipais estabelecem normas gerais a serem observadas. Por sua vez, em se tratando a remuneração não pelas normas tributárias, os valores de remuneração da utilização podem ser objeto quer de editais de licitação, quer de decretos e outros atos, sujeitos à atualização periódica.

Assim procedendo, os Municípios estarão não apenas dando cumprimento à legislação aplicável à utilização por particulares de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio público, como incrementando sua receita patrimonial. Paralelamente à inibição da utilização indiscriminada daqueles bens, eis que se aquele pequenino Município é possível adotar os procedimentos objeto de elogio, impossível é a qualquer outro, de qualquer porte, não adotá-los. Ademais do que, via de regra os particulares utilitários de tais bens auferem resultado econômico, razão pela qual devem se sujeitar à licitação e remuneração.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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