RECEITAS MUNICIPAIS NÃO TRIBUTÁRIAS –
Com a implantação da Reforma Tributária objeto da Emenda Constitucional n° 132, vão os Municípios perder expressiva fonte de receita tributária com a extinção do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Embora haja a expectativa de vantagem decorrente da instituição do IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços.
Entretanto, sem dúvida é que perderão autonomia com relação às suas receitas tributárias próprias, o que, salvo melhor juizo, recomenda esforço em ampliar suas fontes de receitas não tributárias. Previstas estas que estão no parágrafo 1° do art. 11 da Lei n° 4.320, de 17 de 1.964, que estabelece como receitas correntes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços e outras.
Bem como de suas receitas tributárias transferidas, tendo em vista que os cálculos da parcela do IBS na arrecadação do Estado serão de mais fácil controle. Bastando ver que a parcela mais expressiva levará em conta o numero de habitantes e não mais o VAF – Valor Adicional Fiscal como ocorre com o ICMS.
Sem desprezar a expectativa de crescimento dos valores de transferência do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, que por força da Reforma Tributária passa a ter uma incidência mais ampla. Tendo como fato gerador a propriedade de veículos não apenas terrestres, mas também aquáticos e aéreos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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