QUANDO O ISSQN VAI SE ACABAR –

Em face do texto da Reforma Tributária que vem de ser aprovado no Senado Federal, corre uma variedade de afirmações inverídicas, de parte tanto de contribuintes como da administração municipal. Uma das maiores é a de que o ISSQN acabou-se, o que tem provocado uma verdadeira celeuma em Municípios de pequeno porte.

Ora, se é verdade que aquele imposto é o único da competência municipal a ser extinto, não têm porque se preocuparem os Municípios. Primeiro porque a extinção daquele será no ainda longínquo ano de 2033, assim como ocorrerá com o ICMS, sendo as atuais alíquotas de ambos reduzidas em 2029 para 9/10, em 2030 para 8/10, em 2031 para 7/10 e em 2032 para 6/10 dos valores atuais.

Em seu lugar, como é sabido, vai ser criado o Imposto Sobre Bens e Serviços, compartilhados entre entre Estados, Distrito Federal e Municípios, com incidência sobre bens materiais e imateriais, direitos e serviços, inclusive na importação. Cujo produto da arrecadação será distribuído entre os municípios no percentual de 25 por cento, considerado os critérios de população, melhoria de aprendizagem e indicadores de preservação ambiental. Embora sendo verdade que sua administração e operacionalidade parecem complexas, não se pode deixar de tê-lo como fonte de receitas mais expressivas.

Quanto ao IPTU, é acrescido nas normas constitucionais já existentes, a de que sua base de cálculo será atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. O que pode ser entendido como um descomplicador para acompanhar não apenas o rápido crescimento urbano a valorização imobiliária para fins de tributação, sem desmerecer observância dos princípios constitucionais aplicados ao direito de propriedade.

A atual contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é ampliada para também custear a expansão e a melhoria daquele serviço – o que já fora objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Ao mesmo em que foi acrescido o custeio do monitoramento para segurança e preservar de logradouros públicos.

Isto sem prejuizo da melhoria de arrecadação e do IPVA, de competencia dos Estados e do Distrito Federal, da qual continuarão os Municipios a fazer jus a 50 por cento da arrecadação. Cuja incidência do imposto passará a abranger também a propriedade de veículos aquáticos e aéreos.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

Ponto de Vista

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