PORQUE DEVEM OS MUNICÍPIOS RETER O IRPJ NA FONTE – Alcimar de Almeida Silva

PORQUE DEVEM OS MUNICÍPIOS RETER O IRPJ NA FONTE –

O art. 158, caput e inciso I, da Constituição Federal dispõe com a mais absoluta clareza que o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pertence aos Municípios, suas autarquias e pelas fundações por eles instituidas e mantidas. Entretanto, como o tema foi submetido ao Supremo Tribunal Federal, que viria a decidir favoravelmente aos Municípios – assim como também aos Estados e ao Distrito Federal.

Vindo a Receita Federal do Brasil a editar a Instrução Normativa n° 2.145, de 26 de junho de 2023.
Segundo a qual foi alterada a Instrução Normativa n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que só reconhecia o direito de retenção à administração pública federal, passando agora a incluir a administração pública estadual, distrital e municipal.

Como até então os Municípios não vinham efetuando a retenção, não poucos são os contribuintes fornecedores de mercadorias ou prestadores de serviços que resistem à retenção. Com o que não podem e não devem concordar os Municípios, pois se trata de uma obrigação tributária.

Em razão do que a não retenção caracteriza um renuncia fiscal a submeter tanto os detentores de mandato de Prefeito Municipal como os Secretários Municipais responsáveis pelas receitas públicas passiveis de improbidade.
Eis que estarão assim causando dano ao patrimônio público, pois aqueles valores passíveis de retenção farão falta à despesas públicas.

Diante do que os Municípios que ainda não tenham passado a fazer a retenção devem fazê-lo, inclusive retroativamente à data de publicação da Instrução Normativa n° 2.145, de 26 de junho de 2023. O que, sem sombra de dúvidas poderá gerar expressiva arrecadação, sobretudo dos contribuintes contratados para fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços de expressivos valores, que não são poucos.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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