POLÍTICA AMBIENTAL PELA VIA TRIBUTÁRIA –
A ciência econômica oferece a convicção de que pouco ou quase nada pode ser esperado do mercado quanto à prevenção, recuperação, redução ou eliminação do dano ambiental, por se constituir este em externalidade negativa, uma das falhas a justificar a intervenção do Estado na ordem econômica. Muito embora não se possa deixar de reconhecer a existência de mecanismos de auto-regulação, como o selo verde, o certificado ISO 14.000 e outros que tais, que funcionam mais como meio de conquista e manutenção de preferência do mercado consumidor.
Inquestionável é caber ao poder público papel predominante na defesa e preservação do meio ambiente, exercido através de licenciamento prévio e fiscalização, de eficácia limitada. Daí porque a internalização dos custos do dano ambiental, mediante à tributação extrafiscal, sem que haja a necessidade de mais tributos – impostos, taxas ou contribuições – no já amaldiçoado sistema brasileiro, bastando a adoção de variabilidade, para mais ou para menos, de bases de cálculo e alíquotas dos tributos já existentes, considerando o maior ou menor dano ambiental presente na produção e consumo de bens e serviços.
Em vão não pode ser considerado o enunciado do inciso VI, do art. 170 da Constituição Federal, que após afirmar ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa manda observar o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de produção. Por consequência, estando aberta a possibilidade de fazê-lo através dos tributos já existentes. Sua eficácia estaria assegurada na medida em que a elevação dos custos de produção e dos preços dos bens e serviços implicaria na redução da capacidade de concorrência.
Tal resultaria no estímulo a formas de produção e consumo capazes de reduzir ou mesmo eliminar as externalidades negativas, o que ocorreria ao contrário, com a redução dos custos de produção e de preços de mercado. A extrafiscalidade tributária poderia muito bem ser concretizada com a redução ou aumento de bases de cálculo e alíquotas dos impostos sobre o comércio exterior; sobre o patrimônio; e sobre a produção e a circulação, à luz da legislação que deveria ser adaptada.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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