PLANEJAMENTO MUNICIPAL –

Indispensável é que os Prefeitos, Secretários e Assessores pensem constantemente a respeito dos diversos encargos a que estão sujeitos os municípios. Para tanto atentando para o disposto nas Constituições Federal e Estadual, nas respectivas Leis Orgânicas Municipais, assim como nas diversas normas que regem o cumprimento das competências municipais.

Para fim de adotar método de pensamento sendo recomendável sintetizar estas competências em 4 aspectos: a) físico-territorial; b) econômico-financeiro; c) sócio-comunitário; e d) político-institucional, em relação aos quais há atuação de todas as Secretarias sob as quais é estruturada ou organizada a administração. Atuação esta que embora incumbida predominantemente a determinada Secretária não pode dispensar a participação, em maior ou menor intensidade, das demais, perfazendo a concepção sistêmica da teoria da administração.

Tomando-se como ponto de partida o aspecto físico-territorial, ao qual está inevitavelmente agregada a variável ambiental, o Município tem por obrigação promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, por força do disposto no inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal. O que se harmoniza com a política de desenvolvimento urbano, executada conforme diretrizes gerais fixadas no Estatuto da Cidade – ainda que não esteja obrigado à elaboração e implantação do Plano Diretor, o qual só obriga cidades de mais de 20 mil habitantes, a teor do disposto no art. 182 da Constituição Federal.

Se bem que o Estatuto da Cidade prevê outras hipóteses que obrigam a elaboração e implantação do Plano Diretor, independentemente do número de habitantes. Entre estas ser o Município integrante de região metropolitana ou de aglomerado urbano; onde o município pretende utilizar mecanismos tendentes a ocupação de imóveis urbanos privados não construídos; e ser o Município integrante de área de especial interesse turístico ou de área de influência de empreendimento ou atividade de significativo impacto regional ou nacional.

Mas, ainda que o Município não esteja enquadrado em nenhuma daquelas hipóteses, não deixa de ser recomendável a implantação de uma política, ainda que modesta, de controle e ocupação do solo – e não apenas urbana como também rural. Pois assim procedendo estará não apenas dando cumprimento às diretrizes de englobar o território do Município como um todo, mas proporcionando boa utilização dos espaços físicos também a população rural, inclusive para as atividades econômicas que lhe são próprias.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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