PLACAS VERMELHAS E FALSOS TAXISTAS –

Como se fosse uma coisa muito simples, sem possibilidade de responsabilização à luz das várias províncias do direito, não é inexpressiva a legião de falsos taxistas que se servem de atos de autorização, permissão ou concessão de Prefeituras Municipais inescrupulosas para facilitar a compra de veículos com isenção tributária. Enquanto os veículos, mesmo emplacados com placa vermelha, são utilizados em caráter particular.

Oportuno não deixa de ser observar que, se antes qualquer pessoa física podia se intitular de taxista e requerer da Prefeitura Municipal autorização, permissão ou concessão para emplacar o veículo de sua propriedade com placa de aluguel (vermelha) para a prestação do serviço de transporte individual, hoje já não é mais é assim.

Pois taxista passou a ser profissão regulamentada de acordo com a Lei Federal n° 12.468, de 26 de agosto de 2011. Segundo a qual, a profissão só pode ser exercida por quem tenha habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E e ter curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo órgão autoritário e certificação específica para exercer a profissão emitida pela autoridade competente da localidade da prestação do serviço.

O veículo deve ter as características exigidas pela autoridade de trânsito, devendo ainda o profissional ser inscrito como segurado no INSS, mesmo que exerça a profissão como autônomo e, se empregado, deve ter assinada a Carteira do Trabalho e Previdência Social.
Havendo que se ressaltar ainda que o serviço público de transporte de aluguel individual (taxi), deve ser regulamentado e fiscalizado pela Prefeitura Municipal. Assim sendo o número de vagas de automóveis fixado na regulamentação deve ser preenchido mediante processo licitatório, observadas as normas pertinentes editadas pela União, pelo Estado e pelo Município, por via de consequência, a autorização, permissão ou concessão não pode ficar regrada apenas ao preenchimento das aplicáveis à profissão de taxista.

Outrossim, há de se verificar que a prestação do serviço de táxi deve se limitar ao território do Município, pois para o transporte regular intermunicipal a competência para regulamentação e fiscalizada é dos Estados, geralmente através dos DER – Departamentos de Estradas de Rodagem, enquanto para o transporte regular interestadual é da União, através da ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre.

Por último, mas não de menos importância, devem os Municípios adotar providências no sentido de prevenção e combate da velha prática da autorização, permissão ou concessão para a prestação do serviço de transporte de aluguel individual (taxi) ter por objetivo apenas a obtenção de isenção tributária na aquisição do veículo, quando na verdade é aquele utilizado apenas em uso particular. Eis que se assim for, estarão os Municípios colaborando para fraude fiscal de elevado dano para as finanças públicas, assim como em prejuízo dos valores éticos e morais.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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