ORDEM ECONÔMICA CONSTITUCIONAL –

Ainda que aparentemente seja colocada em oposição à ordem jurídica, a ordem econômica deve ser compreendida como parte daquela. Composta por princípios e regras jurídicas, que viriam a ser incorporados à linguagem do direito a partir da primeira metade do século XX, sob a indiscutível influência da Constituição de Weimar, de 1919. Muito embora não seja desprezível a contribuição da Constituição Mexicana de 1917, ao dedicar longo capítulo à definição de princípios aplicáveis ao trabalho e à previdência social, sem, contudo, institucionalizá-los, remetendo para o Congresso da União a edição de leis nesse sentido.

Como também não podem ser olvidados atos executivos e legislativos editados em vários países que tiveram por objetivo estabelecer disciplinamento das atividades econômicas, dentre os quais merece ser apontado o Decret d’Allard, de 2-17 de março de 1791, em cujo art. 7° foi determinado que, a partir de 1° de abril daquele ano, seria livre a qualquer pessoa a realização de qualquer negócio ou o exercício de qualquer profissão, arte ou ofício que lhe aprouvesse. Sendo contudo ela obrigada a munir-se de uma “patente” (imposto direto), a pagar as taxas exigíveis, e a sujeitar-se aos regulamentos de polícia aplicáveis.

Também no Brasil, com relação à ordenação da atividade financeira, veio a ser editada, ainda no século XIX, a Lei n° 1.083, de 22 de agosto de 1.860 – a que poder-se-ia se referir como nossa primeira lei bancária -, regulamentada pelo Decreto n° 2.711, de 19 de dezembro de 1.860, sucedido pelo Decreto n° 370, de 2 de maio de 1.890. Sem deixar de observar que antes, em 3 de janeiro de 1.848, haviam sido editados a Resolução n° 172, do Conselho do Império e o Decreto n° 575, de 16 de janeiro de 1 849. Impossível sendo deixar de mencionar ainda a Lei de 1.810, na França, sobre estabelecimentos incômodos, insalubres e oerigosos; em 1.819, na Inglaterra, a regulamentação sobre emprego de crianças na indústria algodieira e ainda na França, em 1.814, a Lei sobre trabalho infantil.

Assim como, posteriormente, tendo em vista o abastecimento de gêneros alimentícios, foram editadas as granger laws, que deram origem ao caso Munn x Illinois, julgado pela Corte Suprema em 1.876. Seguindo-se a Lei Sherman, em 1.890, a levar o Estado a intervir no processo econômico. Bem como, no Brasil, bem antes dos Decretos n°s 13.069/18; 13.167/18 e 13.533/18, deu-se o Convênio de Taubaté, celebrado, por iniciativa do Governo do Estado de São Paulo, com os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro.

Mas, apesar desses precedentes, somente com a Constituição de Weimar, de 1919, foi que o tratamento das questões econômicas nacionais conquistou hierarquia constitucional,
inclusive no Brasil, onde já havia sido experimentado o esforço de constitucionalização do tema na Constituição Imperial de 1824, cujo art. 179 dedicara os incisos XXII, XXIV e XXV a declarar, respectivamente, a garantia do direito de propriedade em toda a sua plenitude; a vedação de proibição de qualquer gênero de trabalho, de cultura, indústria ou de comércio que não se opusesse aos costumes públicos, à segurança e à saúde do cidadão; e a extinção de corporações de ofício, seus juízes, escrivães e mestres.

O que não alcançou a distinção que viriam a ter as Constituições da República de 1934 até a de 1967, com a Emenda Constitucional n° 1, de 1969, salvo a de 1937 que apenas mencionou a ordem econômica, aperfeiçoado na Constituição de 1988, que ao fazer referência às duas ordens separadamente – à econômica e à social – reflete nitidamente a ideologia da expressão que vem a ser o novo caráter social assumido pelo capitalismo, em vão não sendo ao enunciar no caput do art. 170 ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, segue nos incisos I a IX relacionando os princípios sob os quais serão buscados aqueles fins.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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