ONDE DEVE SER RECOLHIDO O ISSQN –

Uma das questões mais frequentes da administração do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza continua a ser o local ou Município de recolhimento e de retenção. Até porque na vigência do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1967, e por reiteradas decisões dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal foi consolidada a jurisprudência de que deveria ele ser recolhido e retido no local ou Município onde prestado todo e qualquer serviço sujeito à incidência daquele imposto.

Entretanto, com o advento da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003 foi aquela jurisprudência superada, passando a ser a regra de recolhimento no local ou Município onde tem estabelecimento ou domicílio o prestador dos serviços. Deslocando para o local ou Município onde são prestados alguns serviços, dentre os quais os de construção civil, de transporte municipal, de segurança, de limpeza e coleta de lixo e de atividades artísticas. Bem como o domicílio do tomador dos serviços de cartão de crédito e débito, de planos de saúde, seguro e previdência, cuja aplicação foi suspensa por liminar concedida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e posteriormente regulada pela Lei Complementar 175.

No que se refere à retenção do imposto pela fonte pagadora, deve ser observado que há alguns serviços em relação aos quais ela é obrigatória, até mesmo para beneficiários de imunidade, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações. De modo que em relação aos serviços de construção civil, por exemplo, a retenção na fonte pagadora é obrigatória, independentemente de constar em lei municipal. Enquanto em relação aos demais depende de ser estabelecido em lei por cada Município.

Importante é destacar que a retenção na fonte – obrigatória ou facultativa – tem que levar em consideração o local ou Município onde o imposto deve ser recolhido, em razão da existência do estabelecimento ou domicílio do prestador ou em razão do local de prestação do serviço. Assim é que, se o DNIT contrata uma empreiteira para construção ou manutenção de rodovias sob sua jurisdição, por exemplo, o imposto deve ser retido por ele – como fonte pagadora – e recolhido proporcionalmente à extensão daquela rodovia aos vários Municípios do seu trajeto.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1620 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3730 EURO: R$ 5,8990 LIBRA: R$ 6,9230 PESO…

13 horas ago

Pé-de-Meia 2026: nascidos em novembro e dezembro recebem 4ª parcela

Os estudantes beneficiários do programa Pé-de-Meia de 2026 nascidos em novembro e dezembro recebem nesta segunda-feira (6)…

14 horas ago

Trump admite que pediu para Fifa revisar cartão vermelho e critica árbitro brasileiro: ‘Um pouco suspeito’

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, confirmou nesta segunda-feira (6) que pediu para a Fifa revisar o cartão…

14 horas ago

Hamas anuncia saída do governo de Gaza e abre caminho para comitê gestor

O grupo terrorista Hamas anunciou nesta segunda-feira (6) a dissolução do órgão que governou a Faixa de Gaza mantido…

14 horas ago

Audiências sobre tarifaço: governo decide enviar observadores e mantém aposta em negociações diretas

O governo brasileiro decidiu não se inscrever para discursar nas audiências públicas que acontecem a partir desta segunda-feira…

14 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- O Águia de Marabá sai do jogo de ida da terceira fase da Série…

14 horas ago

This website uses cookies.