O SISTEMATIZADOR LEGAL –

No mundo anglo-saxão, o israelense Joseph Raz (1939-) é, de fato e de direito, o merecido sucessor de H. L. A. Hart (1907-1992) no que chamamos de positivismo jurídico e, mais especificamente, na corrente denominada jurisprudência analítica.

Joseph Raz nasceu no antigo “Mandato Palestino”, num já tumultuado Oriente Médio, em uma família judia. Raz graduou-se na Universidade Hebraica de Jerusalém em 1963. Ainda em Israel, ele conheceu o seu mentor Hart, que fazia conferências por aquelas bandas. A convite deste (Hart), Raz foi fazer doutorado na Universidade de Oxford. Obteve o título em 1967. Voltou à Jerusalém para dar aulas na Universidade Hebraica, em direito e filosofia. Mas sua “casa” espiritual era mesmo Oxford, para onde retornou e lecionou por décadas. Hoje é professor na Columbia University, em Nova York, e no querido King’s College London – KCL.

Raz é autor de vários títulos de sucesso: “The Concept of a Legal System: An Introduction to the Theory of Legal System” (originalmente de 1970, mas com 2ª edição clássica de 1980), “Practical reason and norms” (1975), “The Authority of Law: Essays on Law and Morality” (1979), “The Morality of Freedom” (1986), “Ethics in the Public Domain: Essays in the Morality of Law and Politics” (1994), “Engaging Reason: On the Theory of Value and Action” (1999), “Value, Respect and Attachment” (2001), “The Practice of Value” (2003), “Between Authority and Interpretation: On the Theory of Law and Practical Reason” (2009), “From Normativity to Responsibility” (2011)” e “The Roots of Normativity” (2022), entre outros.

Alguns desses títulos são ainda hoje badalados. “The Morality of Freedom”, que ganhou vários prêmios, é um grande livro sobre democracia, liberalismo, teoria do estado e a ciência política como um todo. Mas acredito que as principais contribuições de Raz para o direito e a filosofia jurídica estejam em “The Concept of a Legal System”. Na tradução da WMF Martins Fontes, “O conceito de sistema jurídico: uma introdução à teoria dos sistemas jurídicos”, de 2012, colhe-se o desiderato do trabalho: “Três problemas são investigados neste estudo: O que significa afirmar ou negar a existência de um sistema jurídico? Como é possível determinar se uma lei pertence a certo sistema jurídico? Que espécie de estrutura têm os sistemas jurídicos, isto é, quais são as relações necessárias que existem entre as suas leis? O exame desses problemas leva a uma nova abordagem de algumas questões jusfilosóficas tradicionais”.

Como anota Robert Hockett (em “Little Book of Big Ideas – Law”, A & C Black Publishers Ltd., 2009), “Raz ampliou o escopo de sofisticada concepção positivista de Hart, focando não somente nas normas legais, mas também nos sistemas nos quais estas estão inseridas. A relação [de Raz] com Hart é perfeitamente revelada na justaposição dos títulos das mais conhecidas monografias dos dois pensadores – O conceito de direito de Hart de um lado, O conceito de sistema jurídico de Raz de outro”.

Duas coisas, entretanto, devem ser esclarecidas. A primeira é que o mentor Herbert Hart não se concentrou apenas nas normas legais, excluindo do seu interesse o estudo dos sistemas jurídicos/legais, até porque tais normas necessariamente fazem parte de um dado sistema jurídico (do Brasil, por exemplo). Apenas Hart tratou dos sistemas para deles sobretudo retirar a validade das normas. Enquanto que Raz direcionou a sua preocupação diretamente para a natureza dos sistemas, dotados de uma imensa variedade de categorias e articulações, nos quais as normas legais estão hospedadas e de onde retiram suas validades.

Doutra banda, registra o mesmo Robert Hockett, “como outros positivistas, Raz tem enfatizado as distinções conceituais entre as normas jurídicas e as normas morais. Na sua concepção, há pouca interdependência entre os dois fenômenos. Isso não quer dizer, entretanto, que inexiste qualquer imperativo moral sobre aqueles encarregados de criar, manter e trabalhar para o desenvolvimento dos sistemas legais. Na verdade, os seus famosos princípios para a rule of law são, em larga extensão, compatíveis com aqueles enunciados por Lon Fuller [1902-1978] como constitutivos da ‘moralidade do direito’”.

Bom, isso tudo é algo com que eu sempre concordei: o positivismo como método para o estudo do direito como ciência autônoma. E um jusnaturalismo moderado, baseado no consenso e na (suposta) razão humana.

 

 

 

 

 

 

 

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

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