O QUE NÃO FOR BEM É SERVIÇO –

Para sujeitar-se à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é preciso não estar compreendido na incidencia do ICMS e definido em lei complementar. Enquanto para sujeitar-se à incidência do IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços, não há tais requisitos.

Porquanto o IBS incidirá sobre bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, inclusive direitos, conforme inciso I, alínea “a” do artigo 3° da Lei Complementar n° 214, de 9 de janeiro de 2025. Enquanto a alínea “b” do mesmo inciso I do art. 3° daquela Lei Complementar considera operações com serviços todas as demais.

Do que se deduz que se não forem bens moveis e imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos são serviços.
Tudo estando sujeito ao IBS. Resultando em que os Municípios ganharão a tributação com estes porque compartilharão da tributação juntamente com os Estados.

Mais importante sendo que continuarão a tributar as operações com serviços, e não somente aquelas atualmente integrantes da lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
Em virtude de que sua base de incidência será bem mais ampla do que a atual, de vez que os serviços a serem tributadas não estarão sujeitos aos limites de relação.

O que não deixará de ser passível de questionamentos nas vias administrativa e judicial, em vista da abertura para interpretações divergentes. Sendo de se esperar que o órgão gestor faça esta interpretação, antes que seja tarde demais.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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