O JUSTO E O INJUSTO –

Ultimamente, jovens estudantes de nível superior em Natal têm visitado o Tribunal de Contas para conhecer as suas atividades e funcionamento. Desejam se informar da função constitucional, dos tipos de controle orçamentário e da prestação de contas dos seus jurisdicionados. Como órgão auxiliar do Poder Legislativo, o TCE é o seu instrumento valoroso e técnico. Possui, no entanto, significativa identidade horizontal, em nível de equivalência com os poderes constituídos, sobre cujas unidades administrativas, ele opera e fiscaliza. O grande Rui Barbosa, partícipe direto da criação do TCU, reconhece: “a criação de um Tribunal de Contas com corpo de magistratura intermediário à administração e à legislatura, coloca-o em posição autônoma, com atribuições de revisão e julgamento, cercado de garantias, pode exercer as suas funções vitais no organismo constitucional, sem risco de converter-se em instituição de ornato aparatoso e inútil”.

Essa corporação distinta julga as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos. Esse julgamento é, por sua natureza, administrativo e tem o valor de apreciação contábil. Quanto aos agentes públicos responsabilizados, eles ficam sujeitos à jurisdição criminal. “Suas decisões, transitadas em julgado, podem ser revistas pelo Poder Judiciário, que as acatará não como se emanassem dos próprios juizes deste, mas enquanto forem conforme a lei”, no ensinamento do mestre do Direito, o professor Alfredo Buzaid.

Mas o entendimento em voga, ao qual me anteponho, e espero que um dia seja corrigido pelo STF, é justamente aquele que classifica conclusivamente a decisão política dos legislativos sobre o julgamento técnico dos tribunais. Sem retornar mais às ponderações externadas em textos anteriores, indago como pode o tribunal que julga as contas da execução orçamentária do poder político ver a sua decisão oficial e técnica ser fulminada por manipulações de entes partidários? Segundo o professor de Ciências das Finanças e ministro Aliomar Baleeiro “o papel do Tribunal de Contas é de órgão integrante do sistema político-jurídico de freios e contrapesos da constituição”. Significa dizer que somente o Poder Judiciário tem a legitimidade, em grau de recurso, de dirimir as dúvidas sobre a coisa julgada.

Essa competência abstrata dos poderes legislativos de imporem decisões finalisticas aos julgados dos TCEs, coloca em suas mãos mais poderes do que deveres. Deveres fundados em pressupostos fáticos, jurídicos, técnicos e formais. Exemplo gritante de julgamento faccioso vem de uma câmara municipal que aprovou recentemente as contas de um prefeito que teve, antes, as suas contas anuais rejeitadas pelo TCE, com ressarcimentos altíssimos ao erário lá no extremo norte do estado, onde, inclusive, o mesmo agente elegeu-se vice-prefeito do filho. Vê-se que a atividade humana, exercida na lide política é totalmente desprovida de controle. A conduta ultrapassa os limites da razoabilidade e da racionalidade, em detrimento da norma jurídica. Hoje o texto constitucional diminuiu a competência dos Tribunais de Contas, ao ponto de reduzir-lhe a possibilidade de deter a ação injurídica dos administradores. Os TCEs só poderão exercer plenamente as suas funções e cumpri-las na integridade quando puder conter a conduta ilegítima para que seja restaurada a moralidade na correta aplicação do dinheiro e do patrimônio públicos. Outro exemplo deprimente foi o do Poder Legislativo do Rio Grande do Norte, recentemente, por injunções políticas, ter derrubado a decisão unânime do TCE/RN das contas do Executivo relativas ao exercício anterior, sem conhecimento técnico e contábil do assunto.

 

Valério Mesquita – Escritor, membro da ANL e do IHGRN– Mesquita.valerio@gmail.com

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