O IPVA NA REFORMA TRIBUTÁRIA –
Embora a Reforma Tributária, fruto da Emenda Constitucional n° 132, trate quase exclusivamente dos tributos incidentes sobre o consumo, com a extinção de uns e criação de outros, poucas disposições há referentes a tributos incidentes sobre o patrimônio.
Como o ITCMD – Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações, o IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, ambos de Competência dos Estados e do Distrito Federal e o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de competência do Distrito Federal e dos Municípios.
Quanto ao IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, de competência do Distrito Federal e dos Estados, e de cujo produto da arrecadação 50 por cento pertence ao Município em que licenciado o veículo. Poderá a partir da Emenda Constitucional 132 ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental.
Incidirá sobre veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados aeronaves e máquinas agrícolas, embarcações destinadas à pesca e plataformas aquáticas. Com esta ampliação de incidência, há previsão de expressiva arrecadação por parte do Distrito Federal e dos Municípios com repercussão para estes.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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