O IBS E O CONCEITO DE SERVIÇO –
À primeira vista e antes de melhor análise da Emenda Constitucional n° 132, bem como da Lei Complementar n° 214 pensou-se que os Municípios iriam perder com a Reforma Tributária. Pensamento que se desfez, porquanto, ao contrário, os municípios vão dispor de maior base tributária com o IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços.
Isto porque, a tributação pelo vigente ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador uma lista de serviços, em observância ao disposto no inciso III do art. 156 da Constituição Federal. Enquanto para o IBS, tudo o que não for bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos, é serviço.
Nesse sentido é o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 3° da Lei Complementar n° 214, taxativamente.
Atribuindo desse modo uma mais ampla base tributária para os serviços, comparada z atual do ISSQN.
Assim o é no compartilhamento com o Estado, com o qual compartilhará a tributação dos bens. Sem prejuízo de também serem os Municípios beneficiados com transferência do Estado da arrecadação do IBS, à semelhança do que ocorre atualmente com o ICMS, e mediante critérios mais claros de controle.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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