MUNICÍPIOS E A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – Alcimar de Almeida Silva

MUNICÍPIOS E A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS –

Após enunciar no inciso IX do art. 20 tratarem-se de bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, no Parágrafo 1° daquele mesmo artigo a Constituição Federal assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. Ou compensação financeira por essa exploração.

Daí nasceram três fontes de recursos também denominadas de royalties, no caso do petróleo ou gás natural, e de CFEM, no caso dos demais recursos minerais, a constituir um verdadeiro federalismo patrimonial, segundo a doutrina, porquanto tais recursos não têm natureza tributária ou fiscal. Entretanto, normalmente só é dada atenção aos royalties do petróleo ou gás natural, enquanto em muitos Estados e Municípios, há exploração de outros recursos minerais e, por via de consequência, da CFEM. No Rio Grande do Norte mesmo, de 2004 a 2018, ela cresceu 975 por cento, atingindo no último ano o valor de 164,7 milhões de reais, segundo dados da Agência Nacional de Mineração (ANM), mostrando ainda que a extração de água mineral é a mais rentável atividade.

O Município de Baraúna foi o que mais recolheu CFEM no ano de 2018, com 540,7 mil reais, figurando em segundo lugar o de Currais Novos, com 479,9 mil reais, em terceiro o de Parnamirim, com 365,4 mil reais, em quarto o de Equador, com 187 mil reais e em quinto o de Macaíba, com 173 mil reais. Oportuno é destacar que, mediante convênio com a Agência Nacional de Mineração (ANM) os Municípios interessados podem fazer a fiscalização da exploração de recursos minerais e do recolhimento da CFEM, bem como instituir a taxa de registro, acompanhamento e fiscalização de pesquisa e exploração de recursos minerais em seu território, com amparo nos arts. 23, inciso XI e 145, inciso II da Constituição Federal.

Sem prejuízo de assistir à competência municipal o licenciamento – a ser homolado pela Agência Nacional de Mineração (ANM) – para extração de areia, cascalho e pedra para aplicação direta na construção civil, o que ocorre com muita frequência e não em pequeno volume em quase todos os pontos. Enquanto os Municípios permanecem inertes diante destes fatos econômicos que lhes interessam e obrigam diretamente, dos quais podem ser extraídas receitas tributárias e não tributárias que se não resolvem a crise cíclica ou quase permanente ajudam nas despesas pequenas de custeio.

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 4,9160 DÓLAR TURISMO: R$ 5,1070 EURO: R$ 5,7550 LIBRA: R$ 6,6660 PESO…

19 horas ago

Manifestação de universitários na Argentina denuncia desmantelamento da Educação promovido por Milei

Professores e estudantes universitários argentinos protestam, nessa terça-feira (12), contra os cortes orçamentários na educação…

20 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- A CBF divulgou na segunda-feira os dias, horários e locais dos jogos semifinais…

20 horas ago

O câncer pode estar no DNA da sua família: maior estudo genômico do Brasil encontra mutação hereditária em 1 a cada 10 pacientes

Imagine descobrir, depois de um diagnóstico de câncer, que a doença não surgiu apenas por…

21 horas ago

MPRN e polícia investigam ofensas raciais contra menino que vendia paçocas em Mossoró

O Ministério Público do Rio Grande do Norte vai investigar um suposto caso de racismo…

21 horas ago

Moradores sentiram cheiro de gás 3 horas antes da explosão no Jaguaré

Moradores da Comunidade Nossa Senhora das Virtudes II, no bairro do Jaguaré, zona oeste de…

21 horas ago

This website uses cookies.