MUNICÍPIO ONDE DEVE SER RECOLHIDO O ISSQN –
Provocados por Diretor de Tributação e Arrecadação Fiscal do Município de Serra Negra do Norte, tivemos hoje a oportunidade de tratar de um dos mais polêmicos aspectos do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Qual seja o do local de ocorrência do fato gerador e onde deve ser recolhido aquele imposto, o que é entendido não apenas pela maioria dos leigos como por expressivo número de profissionais como sendo o local onde o serviço é prestado ou executado.
Ocorre que não é bem assim o que preconiza a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que estabelece normas gerais a respeito do ISSQN, cujo art. 3° elege como regra de ocorrência do fato gerador o estabelecimento ou o domicílio do prestador, quer o serviço tenha sido prestado ou executado naquele ou em qualquer Município do território nacional. Excetuando alguns serviços listados nos incisos daquele mesmo artigo cuja tributação se desloca para o Município de prestação ou execução.
O mais clássico e frequente desses serviços é o de construção civil, a que correspondem o sub-itens 7.02 e 7.05 da Lista Anexa à Lei Complementar n° 116/2003. Outros, porém há que não são tão poucos, a exemplo de vigilância e segurança; transporte nos limites do território do Município onde os serviços forem prestados ou executados; e, para evitar alongamento, os serviços de coleta, tratamento, destinação de lixo, de rejeitos ou de resíduos de qualquer natureza, que foi o objeto da consulta do Diretor de Tributação e Arrecadação Fiscal do Município de Serra Negra do Norte.
Entretanto, aquela maioria de leigos, na posição de sujeitos ativos ou passivos, assim como o número expressivo dos profissionais não leigos insistem na aplicação do entendimento de que todo e qualquer serviço prestado ou executado em determinado Município, independentemente da localização do estabelecimento ou domicílio do prestador, deve ter o ISSQN recolhido naquele Município. Procedimento assim é possível conduzir a improbidade administrativa com repercussão em todas as províncias do direito, inclusive podendo se caracterizar como crime de excesso de exação.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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