LICENÇA MUNICIPAL PARA EXTRAÇÃO DE AREIA – Alcimar de Almeida Silva

LICENÇA MUNICIPAL PARA EXTRAÇÃO DE AREIA –

Poucas não são as responsabilidades dos Municípios em relação a ocorrências em seu território, decorrentes de disposições constitucionais e infraconstitucionais explícitas ou implícitas. Dentre estas destaca-se o licenciamento do aproveitamento de areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação.

Assim como rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas e afins; e rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura.
Isso é o que dispõe a Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, segundo a qual o licenciamento para aproveitamento daquelas substâncias minerais é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização. Cabendo ao titular do licenciamento a obrigação de pagar ao proprietário do solo renda pela ocupação do terreno e indenização por danos ocasionados em decorrência do aproveitamento da jazida. Salvo se a jazida situar-se em imóveis pertencentes a pessoa jurídica de direito público, hipótese em que há necessidade de anuência da União, do Estado ou do Município a que pertença a área, a exemplo de um curso de água que pode pertencer a qualquer dos entes federados a depender da extensão.

A atividade depende de licença específica, expedida pela autoridade do Município da situação da jazida e da efetivação do competente registro na ANM – Agência Nacional de Mineração, sucessora do extinto Departamento Nacional da Produção Mineral, sendo a área limitada ao máximi de 50 hectares e ao prazo de 3 anos, renovável a critério daquele órgão. O Município fica ainda incumbido de exercer vigilância para assegurar que o aproveitamento daquelas substâncias minerais só ocorra após a apresentação do título de licenciamento após registro na ANM – Agência Nacional de Mineração e publicação de extrato no Diário Oficial da União.

Como se vê, a trivial extração de areia e brita frequentemente observada na maioria dos Municípios não é uma prática livre como se imagina. Porquanto a areia e a brita, assim como o cascalho e o saibro são substâncias minerais cujo aproveitamento está sujeito ao ordenamento legal mencionado. O qual inclusive envolve a responsabilidade da administração municipal, quer no licenciamento quer na fiscalização, resultando no exercício do poder de polícia administrativa, e ensejando a cobrança de taxa ou público pela concessão da licença, assim como de taxa de alvará pelo consequente exercício da atividade econômica.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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