LICENÇA MUNICIPAL DE ATIVIDADE ECONOMICA – Alcimar de Almeida Silva

LICENÇA MUNICIPAL DE ATIVIDADE ECONOMICA –

Com a modernização da economia, superada está a forma como tradicionalmente os Municípios cobram o alvará de licença de atividades econômicas, a começar de sua denominação de “localização e estabelecimento”. Porquanto há atividades em profusão que dispensam estabelecimentos físicos, muitas havendo que têm somente instalações e equipamentos nos municípios, a exemplo de exploração de petróleo e gás natural; de geração de energia e de transmissão e recepção de comunicação.

Como se não bastasse, cobrar alvará de “localização, estabelecimento ou funcionamento” tendo em vista a área física ocupada medida em metros quadrados também já não satisfaz, porque a dimensão física pode equiparar atividades de diferentes valores. Como, por exemplo, um estabelecimento de 15 metros quadrados utilizado para venda de caldo de cana e pão estar obrigado a pagar o mesmo que outro de 15 metros quadrados utilizado para a venda de joias ou de perfumes. Bem como também não satisfaz nem é justo cobrar o mesmo de duas ou três farmácias ou de dois ou três bares, por exemplo.

Daí porque, há de ser identificado outro critério de aferição de valor para a cobrança da Taxa de Licença de Atividade Econômica – denominação esta que se afigura mais adequada, inclusive porque em compatibilidade com o CNAE – Cadastro Nacional de Atividade Econômica – que abranja todas as atividades dos setores primário, secundário e terciário da economia, urbana e rural.
Não apenas para fazer justiça fiscal em relação aos contribuintes como para permitir uma arrecadação mais adequada para as finanças públicas locais. Para tanto observando o princípio da capacidade econômica previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, de cuja aplicação resulta o brocardo de “quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos”.

Assim é que diversas são as variáveis de patrimônio, rendimento e atividade que devem ser exploradas para se atingir a quantificação ideal dentre as quais podem ser apontadas a receita ou faturamento bruto anual; a capacidade de produção; a classificação do estabelecimento ou mesmo o porte das instalações. Inclusive porque a retribuição da despesa pública do Município necessária à fiscalização e concessão da licença ou do respectivo alvará já não é exigência para a fixação do valor da respectiva taxa.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,3740 DÓLAR TURISMO: R$ 5,5850 EURO: R$ 6,3040 LIBRA: R$ 7,2460 PESO…

23 horas ago

Cesta básica cai em todas as capitais do país no 2º semestre de 2025

O preço da cesta básica de alimentos caiu em todas as 27 capitais brasileiras no…

23 horas ago

Protesto fecha avenida em Natal; vigilantes de hospitais cobram pagamento de salário atrasado

Uma manifestação realizada por vigilantes terceirizados que trabalham em hospitais públicos do Rio Grande do…

24 horas ago

Mulher é morta a facadas em Natal; marido é suspeito do crime

Uma mulher de 42 anos foi morta a facadas na tarde do último sábado (17),…

24 horas ago

Caixa paga Bolsa Família a beneficiários com NIS de final 2

A Caixa Econômica Federal paga nessa terça-feira (20) a parcela de janeiro do Bolsa Família…

24 horas ago

Mobilização para produzir vacina contra covid deixou legado para o SUS

No dia 8 de dezembro de 2020, menos de 1 ano após a primeira comunicação…

24 horas ago

This website uses cookies.