LICENÇA MUNICIPAL DE ATIVIDADE E NÃO DE ESTABELECIMENTO – Alcimar de Almeida Silva

LICENÇA MUNICIPAL DE ATIVIDADE E NÃO DE ESTABELECIMENTO –

Superada está a forma como tradicionalmente os Municípios cobram o alvará de licença de atividades econômicas, dos estabelecimentos comerciais e industriais, e sua renovação anual. A começar de sua denominação de “localização e estabelecimento”, porquanto há atividades econômicas em profusão que dispensam estabelecimentos físicos, como o comércio de porta em porta ou pelos correios, que já transformou em gigantes pequenos negócios. Sem falar no cada vez mais amplo e difuso uso da internet e outros meios correlatos que possibilitam a produção e transação de serviços em quaisquer lugares.

Como se não bastasse, cobrar alvará de “localização, estabelecimento ou funcionamento” tendo em vista a área física ocupada medida em metros quadrados também já não satisfaz, porque a dimensão física pode equiparar atividades de diferentes valores. Como, por exemplo, um estabelecimento de 15 metros quadrados utilizado para venda de caldo de cana e pão estar obrigado a pagar o mesmo que outro de 15 metros quadrados utilizado para a venda de jóias ou de perfumes. Bem como também não satisfaz nem é justo cobrar o mesmo de duas ou três farmácias ou de dois ou três bares, por exemplo.

Daí porque, há de ser identificado outro critério de aferição de valor para a cobrança da Taxa de Licença de Atividade Econômica – denominação esta que se afigura mais adequada, inclusive porque em compatibilidade com o CNAE – Cadastro Nacional de Atividade Econômica – que abranja todas as atividades dos setores primário, secundário e terciário da economia, urbana e rural.
Não apenas para fazer justiça fiscal em relação aos contribuintes como para permitir uma arrecadação mais adequada para as finanças públicas locais. Para tanto observando o princípio da capacidade econômica previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, de cuja aplicação resulta o brocardo de “quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos”.

Assim é que diversas são as variáveis de patrimônio, rendimento e atividade que devem ser exploradas para se atingir a quantificação ideal dentre as quais podem ser apontadas a receita ou faturamento bruto anual; a capacidade de produção; a classificação do estabelecimento ou mesmo o porte das instalações. Inclusive porque a retribuição da despesa pública do Município necessária à fiscalização e concessão da licença ou do respectivo alvará já não é exigência para a fixação do valor da respectiva taxa, como reiteradamente vêm decidindo os Tribunais Superiores.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1350 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3470 EURO: R$ 5,5570 LIBRA: R$ 6,4730 PESO…

5 horas ago

Obra da Caern interdita parcialmente Av. João Medeiros Filho até junho

Uma obra para substituição de rede de abastecimento de água vai interditar parcialmente a Avenida…

5 horas ago

Semana Nacional do Registro Civil facilita expedição de documentos

Com o lema Registre-se! – Sua História tem Nome e Sobrenome, a segunda edição da…

6 horas ago

Nível do Guaíba sobe 41 centímetros em apenas 24 horas

Embora a intensidade das chuvas tenha diminuído nas últimas 24 horas em quase todo o…

6 horas ago

EUA aumentam tarifas contra produtos da China; impostos para carros elétricos quadruplicam

Os Estados Unidos e a China voltam a se envolver em mais uma guerra comercial.…

6 horas ago

O que acontece no seu cérebro quando você navega no celular (e 3 dicas para evitar que isso se torne compulsivo)

Um vídeo de um cachorrinho, uma foto de uma amiga na praia, um meme, uma…

6 horas ago

This website uses cookies.