O Marco Civil da Internet, oficialmente conhecido como Lei Federal de nº 12.965, foi sancionado no último dia 24 de abril e entrará em vigor no próximo dia 23 de junho, disciplinando os direitos dos usuários da internet, bem como os direitos e deveres dos seus fornecedores de serviços, como os provedores de conexão e os provedores de acesso a aplicações, objetivando assim regulamentar o uso da rede mundial de computadores em nosso País.

Proposto à Câmara dos Deputados pelo Poder Executivo Federal no dia 24 de agosto de 2011, com solicitação de apreciação em caráter de urgência, baseado no artigo 64 da Constituição Federal, o Projeto de Lei foi avaliado pela Comissão de Defesa do Consumidor, sendo remetido ao Senado, no dia 26 de março de 2014, após sofrer 35 Emendas e substituído 44 outros projetos.

 Já no Senado Federal, após percorrer as comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática; de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle; e de Constituição, Justiça e Cidadania, recebeu parecer favorável, sendo remetido ao Plenário para aprovação e posterior remessa para a sanção presidencial, ocorrida no mencionado dia 24 de abril de 2014.

A novation legis, fundamenta-se, principalmente, no respeito à liberdade de expressão, e ainda, no reconhecimento da escala mundial da rede, nos direitos humanos, no desenvolvimento da personalidade, no exercício da cidadania em meios digitais, além da pluralidade e diversidade, bem como na sua abertura, colaboração, respeitando-se a livre iniciativa e concorrência, a defesa do consumidor e, consequentemente, a finalidade social da rede.

Dentre os princípios que norteiam a aplicação e interpretação das normas contidas na Carta Magna Digital Brasileira, destacam-se a liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, conforme nossos ditames Constitucionais, garantindo e preservando-se a proteção da privacidade, a neutralidade da rede, sua segurança e a funcionalidade, não excluindo-se outros previstos no nosso ordenamento jurídico ou nos tratados internacionais firmados com a República Federativa do Brasil.

Composta por cinco capítulos, divididos em trinta e dois artigos, tendo sido o primeiro capítulo sobre os aspectos gerais, atingido nos parágrafos anteriores, restando para as próximas edições a abordagem das demais partes da nova legislação regulamentadora da Internet brasileira.

Igor Hentz – Advogado Civilista

Ponto de Vista

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