O desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar um Agravo de Instrumento com Suspensividade interposto pela Constremac Construções – empresa responsável pela construção da primeira etapa do Terminal Pesqueiro Público de Natal – determinou que o Estado do Rio Grande do Norte receba provisoriamente o referido equipamento, autorizando a desmobilização administrativa do canteiro de obras, no prazo de 60 dias.
O Estado deverá ainda assumir a fiscalização e segurança do Terminal Pesqueiro, além de declarar a ausência de responsabilidade técnica da Constremac por danos eventualmente ocorridos após a paralisação das obras que não decorram de sua ação ou omissão. De acordo com a decisão do magistrado, o Estado também fica impedido de lançar o nome da empresa no CADIN e SIAFI até deliberação da Terceira Câmara Cível.
No recurso, a Constremac Construções relata que promoveu ação judicial buscando a rescisão do contrato firmado com o Estado para construção do equipamento, bem como pleiteando perdas e danos. Alegou que as obras foram suspensas desde abril de 2011, em razão da inadimplência do Estado, que só veio a reconhecê-la em dezembro de 2012, autorizando formalmente a paralisação das obras por meio de termo publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de março de 2013.
Aponta que o Juízo de primeiro grau indeferiu os pleitos liminares – agora concedidos pelo desembargador Claudio Santos – por não vislumbrar o requisito do “perigo da demora” para conceder a liminar. Entretanto, a empresa argumentou que ainda mantém serviços básicos de vigilância no local da obra, o que lhe traz grandes custos. A manutenção seria uma atenção ao contrato firmado, uma vez que este atribui à Constremac a responsabilidade civil e penal sobre atos e fatos no Terminal Pesqueiro até a efetiva entrega da obra.
A Constremac destacou ainda que o Estado do RN está usufruindo das instalações do Terminal Pesqueiro, permitindo o atracamento de embarcações, sem qualquer comunicação à empresa e fora das especificações exigidas, podendo acarretar danos estruturais à obra, motivo pelo qual requer o recebimento provisório da obra no estado em que se encontra, até decisão posterior.
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