ITIV: FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO NO DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE – Alcimar de Almeida Silva

ITIV: FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO NO DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE –

De acordo com a Constituição Federal (art. 156, inciso II), o ITIV – Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, não tem por fato gerador apenas quando a transmissão é da propriedade dos bens imóveis, por natureza ou acessão física. Mas também quando se trata da transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

O que põe por terra entendimento e prática reiterados dos Municípios em se limitarem à cobrança deste imposto na hipótese de transmissão da propriedade dos imóveis. Enquanto desprezam a parte daquele dispositivo constitucional que se refere direitos reais, deixando de atentar assim para o disposto no art. 1.225 do Código Civil que enumera entre os direitos reais outras espécies, dentre as quais a superfície.

Por sua vez, as normas sobre o direito real de superfície vão ser encontradas nos arts. 1.369 e seguintes do Código Civil, onde o conceito de superfície é compreendido como o direito real sobre a propriedade alheia, com o fim de plantar ou construir. Como ocorre como exemplo mais atual e frequente entre nós na contratação de imóveis rurais para construção de aerogeradores, centrais geradoras, subestações, linhas de transmissão e outros equipamentos de parques eólicos.

Daí porque, ainda que os contratos recebam outras denominações, como de cessão e até de arrendamento, de fato o seu conteúdo é de direito de superfície, em que o domínio útil fica compartilhado entre o proprietário e o superficiário. Assim se constitui, indiscutivelmente, em contrato de superfície, ensejando a incidência do ITIV – Imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso a que se refere o art. 156, inciso II, da Constituição Federal, cuja base de cálculo, diferentemente da transmissão da propriedade quando vem a ser o valor do imóvel, é o valor do contrato, a ser apurado pela administração tributária.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,5040 DÓLAR TURISMO: R$ 5,8140 EURO: R$ 5,1540 LIBRA: R$ 6,6440…

18 horas ago

Mega-Sena terá cinco sorteios em cinco dias a partir desta segunda; entenda a Mega Semana

Começa nessa segunda-feira (26) a Mega Semana da Mega-Sena, que terá cinco sorteios consecutivos na…

19 horas ago

Novo canal de umidade leva chuvas ao Norte, Centro-Oeste e Nordeste

O avanço de uma frente fria pela costa brasileira e a formação de um novo…

19 horas ago

“Vamos mudar o jeito de governar este país”, diz Lula

No primeiro discurso após a reeleição, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou que…

19 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- Rebeca Andrade voltou ao topo do pódio do Mundial de ginástica artística. Sob o…

19 horas ago

Fachin diz que vontade dos eleitores deve ser respeitada

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, declarou nesse domingo (25) que…

19 horas ago

This website uses cookies.