ISS SOBRE O PREÇO TOTAL DA HOSPEDAGEM –
Em decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°5764, cujo julgamento foi encerrado em 29 de setembro ultimo, o Egregio Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o sub-item 9.1 da Lista Anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Enquanto este determina a incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre todo o preço de diária de hospedagem, a ABIH – Associação Brasileira da Indústria de Hotéis, autora da ADI, pretendia que fosse excluída daquela tributação a parcela correspondente a locação.
Contra o que se manifestou o Ministro Relator, no que foi acompanhado pelos seus pares, sob o argumento de que embora a hospedagem se trate de atividade mista (locação e serviços), a prestação de serviços é o que predomina, com utilização de imóvel construído para este fim. À semelhança dos serviços hospitalares que são também prestados em imóveis construídos para e que não se confundem com locação, assim como de uso de imóveis para a prestação de serviços de educação.
Daí porque o sub-item 9.01 da Lista Anexa à Lei Complementar n° 116/2003 não poder sua interpretação afastada de sua dicção, in verbis “Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)”.
Por via de consequência, se o o valor da alimentação não integrar o preço da diária, este sujeitar-se-á à tributação pelo ICMS. Conclusão esta a servir de subsídio à formação de preço e planejamento tributário por parte dos empreendedores dos serviços de hospedagem, considerando que a alíquota máxima do ISSQN é de 5% (cinco por cento), ao passo que o ICMS tem alíquota modal de 18% (dezoito por cento).
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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