ISENÇÕES DO “MINHA CASA, MINHA VIDA” –
Uma das coisas mais difíceis para quem trabalha na área tributária, sobretudo dos Municípios, é a cultura em relação aos quais ainda vige da cultura de que tudo é possível. Principalmente ao se deparar com questionamentos de contribuintes que não desejam ter a orientação correta para o cumprimento de suas obrigações tributárias mas querem que prevaleça o seu entendimento ou – diga-se melhor – seu interesse.
Como ocorreu recentemente em Municipio de pequeno porte, embora considerado de porte médio em face da expressão de suas receitas provenientes da geração de energia renovável. Não satisfeito com as explicações prestadas com relação ao seu entendimento, passou a discorrer sobre o “Minha Casa, Minha Vida”.
Acrescentando que muitos são os Municípios que estão deixando de firmar convênio com a Caixa Econômica Federal para se beneficiar daque programa por que não estão dando isenção de todos os impostos. Dentre os quais listou o ISSQN ‘ – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Claro que, empenhado em bem esclarecer as obrigações tributárias, foi explicado ao contribuunte que não é bem isso o que diz a Lei do “Minha Casa, Minha Vida”. Eis que o parágrafo 11, do artigo 6° da Lei n° 14.620, de 13 de julho de 2023, estabelece que lei do ente federativo deverá estabelecer isenções dos Impostos Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ambos de competência municipal e distrital, e Sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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