IPTU, TAXA DE LICENÇA E CIP EM FACE DA CAPACIDADE ECONÔMICA
Expressão frequentemente utilizada por Vito Tanzi, economista italiano, PhD por Harvard, especialista em finanças públicas e tributação e ex-Chefe da Divisão de política tributária do Fundo Monetário Internacional – FMI, é com ela que, coincidentemente, temos justificado propostas de mudanças na legislação e administração tributária municipais. Para introduzir o princípio da capacidade econômica na cobrança das diversas espécies tributárias – impostos, taxas e contribuições.
Inclusive porque assim está preconizado no parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição Federal: “Sempre que possível, os impostos (expressão ampliada para o gênero tributos, quer na doutrina quer na jurisprudência) terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte…[Sendo] facultado à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
Outra não é a razão pela qual a progressividade do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem sido adotada em dezenas de Municípios do Rio Grande do Norte e da Paraíba. A cada intervalo de classe de valor venal – até 50 mil reais; acima de 50 mil reais e até 100 mil reais; acima de 100 mil reais e assim sucessivamente – sendo atribuída alíquotas crescentes. O mesmo sendo adotado em relação à imposição de taxas em razão do exercício do poder de polícia (de licença e de fiscalização, por exemplo). Neste caso tendo por base o valor bruto estimado de receita ou de faturamento da atividade, a cada intervalo de classe sendo fixado valor nominal correspondente.
Diferente não sendo em relação à cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Fazendo-se em valores nominais progressivos em relação aos também crescentes volumes de consumo de energia elétrica medido em quilowatts. Como ainda em relação à cobrança de taxa pela prestação de serviço público, cujo exemplo mais clássico é o de coleta de lixo, hipótese em que os valores podem ser atribuídos em correlação com os valores venais dos imóveis para fins da cobrança do IPTU.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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