IPTU RURAL X ITR URBANO –

Provocado sobre o tema por questionamento de uma Fiscal de Tributos Municipais, tão eficiente quanto inquieta, e mesmo com minhas deficiências visuais da ainda incompleta cirurgia de cataratas, a ele me voltei. Revendo as hipóteses de incidência de IPTU em área rural e de ITR em área urbana, com base na obra da Professora Valéria Furlan, da PUC São Paulo.

A Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), em seu art. 4°, inciso I, impõe o critério da destinação do imóvel para definir sua natureza urbana ou rural. Conceituando imóvel rural o prédio rústico, de área continua, qualquer que seja a sua localização, que se destine à exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Por sua vez, a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), abandona o critério da destinação. Dispondo no seu art. 29 que o ITR – Imposto Territorial Rural, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do Município.

Em consequência do que o IPTU – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide apenas sobre imóveis localizados dentro da zona urbana. Cabendo ao Município definir sua zona urbana, conforme previsão do art. 32, observada a existência mínima de 2 de 5 requisitos apontados.

Podendo a lei municipal ainda considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos anteriores.

O Decreto-Lei n° 57, de 18 de novembro de 1966, em seu art. 15 conduz ao entendimento de que o IPTU incidirá sobre a propriedade, o domínio útil ou pose titulo de bem imóvel por natureza ou acessão física, desde que destinado a fins não rurais, qualquer que seja a sua localização, voltando a prevalecer o critério da destinação do imóvel.

A Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural, alterou o critério da situação ou localização previsto pelo art. 32 do Código Tributário Nacional, bem como o critério exclusivo da destinação do imóvel na forma adotada pelo Decreto-Lei n° 57 para acolher não apenas o critério da destinação do imóvel, na forma por ele explicitada, mas também o da situação do imóvel.

Em síntese, a Lei n° 4.504/64 estabeleceu o critério da destinação do imóvel, somente. O Código Tributário Nacional, então lei ordinária federal, fixou o critério da localização, o da situação do imóvel (equipamentos urbanos) e o da equiparação (loteamento). O Decreto-Lei n° 57/66 trouxe novamente apenas o critério da destinação e a Lei n° 5.868/72 manteve o critério da destinação e acrescentou o da situação do imóvel (tamanho da área).

Restando examinar dentre essas 4 normas qual a que haverá de prevalecer, o que virá a ser objeto de próximas considerações. Desde já observando que, embora instituído por lei ordinária, o Código Tributário Nacional criou função de lei complementar por força da Emenda Constitucional n° 1/69, que editou nova Constituição Federal.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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