INTERVENÇÃO MUNICIPAL NO DOMINIO ECONÔMICO – Alcimar de Almeida Silva

INTERVENÇÃO MUNICIPAL NO DOMINIO ECONÔMICO –

Com elevada satisfação vimos de obter aprovação no Curso de Pós-Graduação de Especialização em Direito Econômico e Regulatório pela PUC-RIO. Menos pela nota obtida no TCC – Trabalho de Conclusão de Curso e mais pelo tema sobre o qual discutiremos, voltado para a afirmação da função do ente municipal quanto à ordem econômica prevista na Constituição Federal.

Colocando à disposição de quantos tenham interesse no assunto – que pretendemos transformar em plaquete a ser destruída em breve – foi mostrado que não apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal estão restritas aquelas competências econômicas. Defendendo que também aos Municípios de todos os portes e características são elas afetas, desde o maior, São Paulo, com população superior a 12 milhões de habitantes, até o menor, Serra da Saudade, no Estado de Minas Gerais, com 776 habitantes.

Pois o que há de diferente entre eles é o número de habitantes, devendo haver tanto no de maior como no de menor número de habitantes as mesmas necessidades sob os aspectos da produção e do consumo econômico, a merecer cuidados do poder público local. Tanto que, por exemplo, se no maior há necessidade de estruturas mais amplas para a comercialização de produtos agrícolas de primeira necessidade, no menor há necessidade de organização e fiscalização das tradicionais feiras livres, abatedouros e outros equipamentos institucionais.

Se no maior município há necessidade de atração de investimentos privados para obras de infraestrutura pública e de habitação para suprir o crescimento da população, no pequeno município também o há. Daí porque quer na forma direta de intervenção, em que o poder público pode produzir e comercializar bens e serviços ainda não atendidos pela iniciativa privada ou de forma indireta para estimular a iniciativa privada a fazê-lo ou ainda na delegação aos particulares para a prestação de serviços públicos, também ao Município é possível, no uso dos mesmos instrumentos de que podem se utilizar a União, os Estados e o Distrito Federal.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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