INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE MUNICIPAL RURAL – Alcimar de Almeida Silva

INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE MUNICIPAL RURAL –

Ainda que constituída predominantemente de estradas vicinais, a infraestrutura de transporte municipal rural merece maior atenção da administração. Porquanto por ela transitam veículos de transporte de pessoas, inclusive escolar, para cuja implantação e manutenção expressivas são as despesas.

Tanto assim que ao tratar da tributação, e ainda que não seja suficiente ao financiamento daquela infraestrutura, a Constituição Federal dispõe no caput do art. 149 competir exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Por sua vez, no parágrafo 4° do art 177, ao tratar das atividades econômicas, prevê a possibilidade de instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás e seus derivados e álcool combustível.

Fixando, de logo, aquele dispositivo constitucional que a lei instituidora da contribuição deverá atender os requisitos quanto à alíquota que poderá ser diferenciada por produto ou uso e reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo. Bem assim que a aplicação dos recursos arrecadados deverá ser feita no pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; no financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e no financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

Instituída pela Lei n° 10.336 de 2001, a CIDE-COMBUSTÍVEL, estabeleceu fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo e alíquotas, assim como a participação de Estados e Municípios na distribuição do produto de sua arrecadação para os respectivos programas de infraestrutura de transporte. No ano de 2021 viria a ser alterada pela Lei n° 14.237 para acrescentar a aplicação de seus recursos para mitigar o efeito do preço do gás liquefeito para famílias de baixa renda.

Impossível é deixar de identificá-la como instrumento, ainda que parcial, para enfrentar as despesas necessárias à construção e manutenção do sistema viário municipal. Constituído predominantemente de estradas vicinais, que assume relevante importância para o transporte de pessoas e de cargas entre os diversos pontos da zona rural e entre estes e a zona urbana, destacadamente de alunos para acesso à rede escolar, sem prejuízo de outras necessidades de deslocamento da população.

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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