INCONFUNDÍVEIS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO COM SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – Alcimar de Almeida Silva

INCONFUNDÍVEIS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO COM SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO

Embora ainda não submetida aos STJ – Superior Tribunal de Justiça e ao STF – Supremo Tribunal Federal, há uma tese das empreiteiras de construção civil que, acolhida em alguns poucos Tribunais de Justiça dos Estados, tem motivado aquelas a se negarem a recolher o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de implantação de obras de construção de barragens, de adutoras e de redes de distribuição de água e de coleta de esgoto, com os próprios serviços. Havendo dentre elas algumas que estão efetuando o depósito judicial de todo o valor do imposto e outras que estão buscando na via judicial os valores porventura recolhidos.

Tudo porque com a sanção da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, que estabeleceu novas normas do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e ampliou a lista de serviços sujeitos à sua incidência, foram vetados pelo Presidente da República os itens referentes aos serviços de tratamento e esgotamento sanitário e de tratamento e distribuição de água, em consequência do que a prestação desses serviços prestados, via de regra, pelas companhias, empresas e autarquias estaduais e municipais não estão sujeitos à tributação por aquele imposto. O que não significa dizer que os serviços de construção civil prestados pela implantação de infraestrutura daqueles também estão excluídos da tributação.

Em primeiro lugar é de se afirmar que os serviços de construção civil encontram-se no item 7.02 da lista de serviços da Lei Complementar n. 116/2003, que não foi vetado, sendo mantido integralmente na sanção daquela Lei Complementar, enquanto os itens que foram vetados foram os 7.14 e 7.15 da lista, referentes aos serviços de tratamento e esgotamento sanitário e de tratamento e distribuição de água. Ademais do que, a lógica conduz à diferenciação entre os dois serviços, não se podendo confundir a implantação de infraestrutura para ser utilizada na prestação dos serviços com os serviços prestados.
Da mesma forma que não se pode confundir a implantação de infraestrutura de rodovias, portos e aeroportos – por exemplo – com os serviços de transportes rodoviários, aquáticos e aéreos prestados com a utilização daquelas infraestruturas. Assim como não é possível confundir a implantação de infraestrutura de geração, transmissão e distribuição de energia com o fornecimento de energia. Ou ainda, o mais comezinho serviços de construção de um forno de panificadora com a fabricação de pão.

Por isso é que, com muita convicção, temos não apenas orientado às Prefeituras Municipais às quais prestamos serviços de consultoria fiscal e tributária a fazerem esta distinção, inobstante a acolhida da tese das empresas construtoras por parte de alguns poucos Tribunais de Justiça dos Estados. Dentro da qual, inclusive, já estamos defendendo algumas onde atualmente estão ocorrendo serviços de construção de infraestrutura de esgotamento sanitário ou de tratamento e distribuição de água ou de adutoras, algumas destas implantadas há muitos anos em relação a cujo prazo decadencial já não existe mais o direito à restituição pretendida.

 

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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