ICMS DA ENERGIA EÓLICA E SOLAR –

A energia elétrica – eólica, solar ou de qualquer outra fonte – não está sujeita à tributação pelo ICMS no Estado onde é gerada, confirme previsto na Constituição Federal. De vez que sua tributação só ocorre no Estado de destino ou de consumo.

Entretanto, para fins de distribuição com os Municípios dos 25 por cento do ICMS do Estado onde ocorre a geração, o valor da geração da energia vendida para outros Estados de destino ou de consumo, é computado para fins do Valor Adicionado Fiscal para o Município onde ocorre a geração.

É o que está previsto na Lei Complementar n° 63/90, que estabelece os critérios para distribuição pelos Estados de parte da arrecadação que pertence aos Municípios. Tanto é que não são os Municípios dos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, onde predomina a economia que passaram a experimentar valores expressivos de transferencia de parte da arrecadação do ICMS.

Consequente de em seus respectivos territórios estar ocorrendo geração de energia de fontes eólica e solar. O que recomenda medidas permanentes de acompanhamento, intensificadas na época de divulgação dos índices provisórios e permanentes pelas Secretarias de Estado da Fazenda.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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