ICMS DA ENERGIA EÓLICA E SOLAR –

Embora ainda não divulgados os índices definitivos de distribuição do ICMS entre os municípios no exercício de 2026, os índices provisórios já indicam a tendencia no Estado do Rio Grande do Norte. Apontando os Municípios, mesmo de pequeno porte, onde há projetos de geração e comercialização de energia de fintes eólica e solar, com índices superiores aos de municípios de maiores portes onde predominam atividades industriais e comerciais tradicionais.

O que confirma a lógica defendida junto aos Municípios onde há aquelas atividades econômicas nos quais há um certo pensamento negativo quanto a queda de arrecadação de ISSQN um vez concluídos os serviços de construção dos parques eólicos e solares. Substituída e mesmo superada aquela arrecadação na fase de operação (geração) com a arrecadação da transferência de ICMS.

Apesar de que a Constituição Federal exclui da incidência do ICMS a operação de venda de energia para fora do Estado, como é o caso da venda de energia gerada de fontes eólica e solar no Rio Grande Norte. Pois, mesmo assim, a Lei Complementar n° 63/90, que trata dos critérios de distribuição do ICMS entre os municípios, determina que o valor daquela operação, mesmo imune, seja adicionado na composição dos índices de distribuição.

Daí porque devem os municípios onde ocorre geração de energia de fontes eólica e solar, requisitar cópia das notas fiscais de venda de energia. Com base nas quais verificar se os seus valores foram informados à Secretaria de Estado da Fazenda, da Receita, da Tributação ou que outras denominações tenha.

Para, finalmente, publicados os índices provisórios de distribuição do ICMS – o que ocorre entre junho e julho de cada ano – constatar a utilização daqueles valores. Caso contrários cabendo aos Municípios impugnar os índices provisórios, com a solicitação de correção, a fim de assim garantirem arrecadação tão expressiva.

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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