FINANCIAMENTO DAS ESTRADAS VICINAIS – Alcimar de Almeida Silva

FINANCIAMENTO DAS ESTRADAS VICINAIS –

Ao tratar da tributação, a Constituição Federal dispõe no caput do art. 149 competir exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Por sua vez, no parágrafo 4° do art 177, ao tratar das atividades econômicas, prevê a possibilidade de instituição contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás e seus derivados e álcool combustível.

Fixa, de logo, aquele dispositivo constitucional que a lei instituidora da contribuição deverá atender os requisitos quanto à alíquota que poderá ser diferenciada por produto ou uso e reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo. Bem assim que a aplicação dos recursos arrecadados deverá ser feita no pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; no financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e no financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

Instituída pela Lei n° 10.336 de 2001, a CIDE-COMBUSTÍVEL, estabeleceu fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo e alíquotas, assim como a participação de Estados e Municípios na distribuição do produto de sua arrecadação para os respectivos programas de infraestrutura de transporte. No ano de 2021 viria a ser alterada pela Lei n° 14.237 para acrescentar a aplicação de seus recursos para mitigar o efeito do preço do gás liquefeito para famílias de baixa renda.

Impossível é deixar de identificá-la como instrumento, ainda que parcial, para enfrentar as despesas necessárias à construção e manutenção do sistema viário municipal. O qual constituído predominantemente de estradas vicinais assume relevante importância para o transporte de pessoas e de cargas entre os diversos pontos da zona rural e entre estes a zona urbana, destacadamente de alunos para acesso à rede escolar, sem prejuízo de outras necessidades de deslocamento da população.

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,0890 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2790 EURO: R$ 5,7320 LIBRA: R$ 6,7920…

9 horas ago

Perdão de dívidas, aumento do teto e mais funcionários no MEI: veja novas regras e quem tem direito

O Senado Federal aprovou nesta quinta-feira (15) o Projeto de Lei Complementar (PLC) que amplia…

10 horas ago

Anvisa libera lotes de produtos da Ypê fabricados a partir de novembro de 2025

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) revogou a suspensão de venda e uso de…

10 horas ago

Seu café tradicional mudou? Entenda o que está diferente na composição

Você reparou se o café coado que faz em casa está diferente? Se a resposta…

10 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- Natal sedia até domingo (19) uma etapa da Copa Brasil de Tênis de Mesa.…

10 horas ago

Justiça manda plataforma de apostas liberar R$ 42 mil bloqueados de consumidora no RN

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma plataforma de apostas esportivas a liberar…

10 horas ago

This website uses cookies.