Alcimar de Almeida Silva
Objetivando a partilha de recursos materiais, humanos e financeiros para atendimento de necessidades e encargos comuns, talvez os consórcios públicos, cujas normas gerais são objeto da Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005, possam ser uma alternativa de solução, capaz de superar as deficiências do federalismo. Principalmente para os Municípios de pequeno porte, mais dependentes das transferências do FPM e do ICMS, quem sabe possibilitando um associativismo mais concreto e eficaz, resultando mesmo em nova espécie de federalismo: o federalismo consorciado.
É bem verdade que são numerosas as Associações, Federações e Confederações de Municípios, de abrangência intra-estadual, estadual ou nacional, mas de objetivos limitados. Bem que poderiam elas ser transformadas em consórcios intermunicipais de direito público preferentemente, como permitem aquelas normas gerais, objetivando a realização de objetivos de interesse comum, inclusive com a participação dos Estados a que pertençam os Municípios e até da União, no caso de participação dos Estados.
Pois aos consórcios públicos são possíveis objetivos determinados pelos entes federativos envolvidos, podendo firmar convênios, contratos e acordos; receber auxílios, contribuições e subvenções econômicas e sociais de outras entidades e órgãos de governo. Também promover desapropriações e instituir servidões consequentes de utilidade, necessidade pública ou interesse social, mediante contratos da administração direta ou indireta, dispensada a licitação prevista no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Para tanto, os consórcios públicos devem conter como cláusulas necessárias: I – denominação, finalidade, prazo de duração e sede; II – identificação dos entes consorciados; III – área territorial de atuação; IV – indicação de se constituir em associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; V – critérios para representar os entes consorciados perante outras esferas de governo; e VI – forma de eleição e duração do mandato do representante legal que obrigatoriamente deve ser Chefe do Poder Executivo.
Tratando-se de forma adequada para dar mais substância ao associativismo publico, promover a colaboração dos Municípios entre si e destes com o Estado e com a União, oferece mais ainda uma melhor relação custo-beneficio. Possivelmente será meio de obtenção da eficiência preconizada como um dos princípios constitucionais da administração pública, ex-vi do art. 37, caput, da Constituição Federal, podendo, sobretudo, superar as deficiências do federalismo fiscal brasileiro. Que reiteradamente têm sido apontadas como causa das desigualdades regionais, cuja redução é enunciada como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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