ENQUANTO NÃO EXTINTOS CONFLITO APARENTE ISS VERSUS ICMS – Alcimar de Almeida Silva

ENQUANTO NÃO EXTINTOS CONFLITO APARENTE ISS VERSUS ICMS –

Na prática diária da administração tributária, sobretudo por parte de contribuintes que prestam serviços com aplicação de materiais, e das Prefeituras Municipais, é frequente o aparente conflito entre ISS e ICMS, o que pode ser desfeito, não com muita dificuldade, a partir da interpretação literal da Constituição Federal. Pois combinando o disposto no caput com o inciso do art. 155 daquela vai ser entendido que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Por sua vez, combinados o caput com o inciso III, do art. 156, da mesma Constituição Federal, vai ser extraído o claro entendimento de que compete aos Municípios (e ao Distrito Federal também) instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II (portanto excluídos os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), definidos em lei complementar. Outra não sendo a razão pela qual uma passagem de qualquer meio de transporte que ultrapasse os limites de um Município e uma ligação de telefone fixo ou celular não estão sujeitos ao ISS mas ao ICMS, assistindo aos Municípios onde ocorre o início do transporte ou a ligação telefônica a participação na distribuição do ICMS.

Descendo a hierarquia, as normas gerais que disciplinam o ICMS em todo o território nacional, objeto da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, dispõe que aquele imposto incide, entre outras hipóteses, sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. Bem como sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços de competência dos Municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS.
Por seu turno, as normas gerais do ISS, objeto da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, indicam em que hipóteses as mercadorias aplicadas juntamente com a prestação de serviços ficam sujeitas ao ICMS.

O que ocorre em exceções expressas na lista de serviços, como na prestação de serviços de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes; de lubrificação, limpeza, carga e recarga de aparelhos, equipamentos; de recondicionamento de motores; e de organizações de festas e recepções com bebidas e alimentação. Ou seja, há a necessidade de ter presentes as normas constitucionais e infraconstitucionais aqui apontadas para tanto sujeitos ativos e sujeitos passivos evitarem com segurança o aparente conflito entre o ISS e o ICMS, para o bem das finanças públicas e privadas.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

Brasil reduz em 72% mortalidade de crianças menores de cinco anos desde 1990, aponta relatório da ONU

Em 1990, a cada mil crianças nascidas no Brasil, 25 morriam antes de completar 28 dias de…

12 minutos ago

Quanto tempo você precisa trabalhar para comprar comida em Natal?

Você já parou para pensar quantas horas por mês é preciso trabalhar para comprar comida…

15 minutos ago

EUA usam bomba de penetração contra posições do Irã no Estreito de Ormuz, diz Comando Central

O Comando Central dos EUA disse ter utilizado nessa terça-feira (17) bombas de penetração profunda…

17 minutos ago

Supremo condena deputados do PL por corrupção passiva

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nessa terça-feira (17) dois deputados federais…

22 minutos ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- Hoje é dia de Clássico-Rei! A venda de ingressos para o primeiro jogo da…

26 minutos ago

Polícia prende segundo suspeito de participar de morte de adolescente na Grande Natal

A Polícia Civil prendeu nessa terça-feira (17) o segundo supeito de participar do homicídio da adolescente…

34 minutos ago

This website uses cookies.