Uma startup de aluguel de motos e de serviços logísticos foi condenada pela Justiça do Rio Grande do Norte a indenizar o motorista de um carro, após um dos clientes dela causar um acidente e fugir do local. A empresa foi condenada a pagar R$ 3.250 por danos materiais.
De acordo com a sentença do juiz Cleofas Coelho de Araújo, do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, o conjunto de provas demonstra a culpa do condutor da motocicleta de propriedade da empresa.
Segundo a ação, no dia 30 de maio do ano passado, o autor da ação estava realizando uma manobra regular de mudança de faixa quando o seu carro foi atingido na lateral esquerda pelo motociclista, que trafegava sobre uma linha férrea.
O autor da ação também relatou que o responsável pela moto não era habilitado, se negou a informar o CPF e fugiu do local.
No julgamento do caso, o magistrado responsável considerou que a empresa de aluguel de motos é a proprietária do veículo envolvido no acidente, o que atrai a incidência da responsabilidade solidária.
Dessa forma, a ré responde de maneira “solidária” com o locatário pelos danos causados a terceiros no uso da moto alugada. A empresa tentou afastar a responsabilidade, mas a tese não foi acolhida.
“A propriedade do veículo impõe ao locador deveres inerentes à guarda e à vigilância, configurando-se a culpa in eligendo (culpa na escolha) e in vigilando (culpa no vigiar) em relação àquele a quem a posse do bem automotor é confiada. A responsabilidade solidária, nessa hipótese, prescinde de demonstração de culpa específica do locador, bastando a comprovação do vínculo de locação e do ato ilícito praticado pelo condutor do veículo locado”, escreveu o juiz na sentença.
Além disso, o autor da ação comprovou o dano sofrido por meio de registros fotográficos e de orçamentos feitos por estabelecimentos especializados.
“Comprovados a conduta culposa do condutor da motocicleta, o dano patrimonial experimentado pela parte autora, o nexo de causalidade entre ambos e a responsabilidade solidária da locadora, impõe-se o dever de reparação integral dos prejuízos materiais causados”, destacou o juiz.
Fonte: G1RN
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