EFICÁCIA TEMPORAL DOS PRECEDENTES NOS EUA (II) – Marcelo Alves Dias de Souza

EFICÁCIA TEMPORAL DOS PRECEDENTES NOS EUA (II)

Como dito no último artigo publicado aqui, nos Estados Unidos da América, a regra, desde a decisão do caso United States v. Schooner Peggy 5 US (I Cranch) 102 (1801), é a aplicação retroativa clássica do precedente revogador, que pode potencialmente afetar fatos e atos jurídicos acontecidos sob a égide da anterior orientação legal/jurisprudencial.

Todavia, no direito americano, seja na Suprema Corte seja em diversos estados dessa enorme Federação, embora não seja a regra, frequentemente o precedente judicial revogador é aplicado prospectivamente, seja porque a corte, ao anunciar a nova regra, indica, simultaneamente, a partir de quando aplicá-la a outros casos, seja porque, no silêncio da corte que emitiu o precedente, essa acaba sendo a opção da corte onde a mesma questão (do precedente) vem a ser debatida no futuro.

Mas quais são os critérios utilizados nos EUA para se dar ao precedente revogador efeitos retroativos ou meramente prospectivos?

É possível, com a ajuda por Victoria Iturralde Sesma em “El precedente em el common law” (Ed. Civitas, 1995), resumir as hipóteses em que comumente, nos EUA, aplica-se, prospectivamente, o precedente revogador: “a) Em casos penais, quando o direito judicial estende a sanção penal a condutas que não estavam criminalizadas no direito anterior. Nestes casos, os critérios para determinar se as garantias constitucionais no campo do processo penal vão ser aplicadas retrospectivamente exige a consideração destes três critérios: a) os fins a que servem os novos padrões; b) a extensão da confiança que têm os operadores jurídicos nos velhos padrões; e c) o efeito que teria na administração de Justiça uma aplicação retroativa dos novos padrões. b) Em processos cíveis contra funcionários que atuaram de acordo com uma lei posteriormente declarada inconstitucional. c) Em casos cíveis contra partes que celebram um contrato ou adquirem uma propriedade confiando numa decisão (que posteriormente é derrogada) ou em uma lei declarada posteriormente inconstitucional. d) Para proteger as pessoas cujos atos não estavam expostos à responsabilidade civil antes da mudança no ‘case law’”.

Não é diferente a lição do Justice Bruce F. Beilfuss (1915-1986), da Supreme Court of Wisconsin, em 38 Wis. 2d 571, 157 N. W.2d 595. Eis trechos da decisão reproduzidos por Jane C. Ginsburg (em “Legal Methods”, The Fundation Press, 1996): “A regra geral a qual aderiu esta corte é a ‘Doutrina Blackstoniana’. Esta doutrina estipula que uma decisão que revoga ou repudia uma decisão anterior opera retroativamente. Há, no entanto, exceções a esta regra que há muito são reconhecidas por esta corte: ‘Apesar de que parecia não haver meio termo lógico entre uma adesão total ou uma rejeição total à doutrina Blackstoniana, mesmo assim as cortes estabeleceram certas exceções a ela com o propósito de mitigar dificuldades criadas por sua aplicação literal. Sem tentar lidar exaustivamente com o assunto, poderia dizer-se, falando em termos gerais, que ao aderir à regra que uma decisão posterior atua retroativamente, as cortes criaram as seguintes exceções: (1) Onde contratos tenham sido iniciados com base numa lei interpretada por decisões anteriores. (2) Onde uma lei tenha sido declarada válida por decisões anteriores e contratos tenham sido iniciados com base na lei e nas decisões. (3) Onde uma lei criminal, que tenha recebido uma interpretação limitada por decisões anteriores, tenha sido tão estendida em significado pela decisão de revogação posterior que tornou criminais atos que assim não eram sob as decisões anteriores, e a decisão posterior é passível de se aplicar àquele cujos atos foram cometidos antes de se dar à lei a interpretação ampliada. Comumente, pelos mais variados tribunais americanos, outras exceções à doutrina blackstoniana têm sido utilizadas. A aplicação retroativa foi às vezes negada quando houve grande confiança por um número substancial de pessoas numa decisão revogada e dano ou prejuízo considerável poderia resultar a elas. Também foi negada quando o propósito de se obter nova regra não pôde ser servido pela retroatividade, e quando a

retroatividade tenderia a impelir um fardo excessivo à administração da Justiça. 10 A.L.R. 3d 1384. Nesta jurisdição, as considerações de ‘confiança’ e ‘administração da Justiça’ têm sido reconhecidas. Em anos relativamente recentes, a corte aplicou exceções à doutrina Blackstoniana na área de responsabilidade civil, onde ficou claro que um motivo judicial para tanto existe. O fator confiança tem sido a consideração mais importante na ab-rogação somente prospectiva de várias imunidades em responsabilidade civil”.

Por fim, duas últimas observações devem ser feitas para uma ampla compreensão do tema. A primeira é que a aplicação prospectiva de procedente revogador é muito mais comum quando a decisão considera de modo diferente o “statute law” (direito legislado), ao passo que é bem mais rara quando se trata de câmbio de orientação de matéria disciplinada apenas pelo “common law” (“common law” aqui no sentido oposto ao de “statute law” ou direito legislado). A segunda é que a aplicação prospectiva, comparativamente, tem sido mais utilizada nos tribunais estaduais que nos tribunais federais americanos, o que demonstra um certo conservadorismo destes.

Marcelo Alves Dias de SouzaProcurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Mestre em Direito pela PUC/SP
As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
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