EFEITO EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – Alcimar de Almeida Silva

EFEITO EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO FISCAL MUNICIPAL –

Ao lado da função fiscal, de arrecadar recursos financeiros para fazer face às despesas públicas, com a construção e manutenção de obras e com a prestação de serviços, a tributação pode ter função extrafiscal, de contribuir para o desenvolvimento e para a redistribuição de renda ou riqueza. Em consequência podendo dela ser poupada a produção econômica que implique no emprego de mão-de-obra ou de pequena expressão econômica, quase de subsistência.

Por isso é que, na implantação de políticas fiscais e tributárias municipais inovadoras, deve ser adotado o incentivo fiscal de redução de aliquota do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, visando atrair ou estimular atividades de serviços geradoras de emprego. Da mesma forma que excluindo da tributação – não isentando porque vedado – aqueles itens referentes a serviços de pequena expressão econômica prestados individualmente sem vinculo de subordinação, prestados em caráter de quase de subsistência.

Tendo presente a função de redistribuição de renda, adotando o princípio da progressividade no IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em razão do qual a cada faixa ou intervalo de classe de valor venal dos imóveis corresponde uma alíquota crescente correspondente ao valor também crescente da faixa de valor ou de intervalo de classe. Enquanto no consumo esta mesma progressividade é adotada na cobrança da COSIP – Contribuição de Iluminação Pública. Neste caso sendo crescente o valor nominal e absoluto em correspondência à quantidade de energia consumida também crescente, considerando ainda as diferentes classes de consumidores (residencial, comercial e industrial).

Também tem sido adotada a conjugação da fiscal ou arrecadatória da tributação com a função extrafiscal ou não-arrecadatória que tenha por objetivo prevenir ou combater a poluição sob todas as suas formas. Preservar a manutenção do bem-estar visual ou paisagístico e ainda os valores históricos do patrimônio privado, dentre outros. Tudo isso a provar que a tributação pode e deve ser utilizada com outra finalidade que não seja exclusivamente arrecadatória.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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