E AGORA, PERDI A MINHA MALA? – Layse R. M. Dias

O que faço quando a minha mala não está na esteira do aeroporto? É verdade que o Supremo Tribunal Federal (STF) se via envolto num verdadeiro dilema quando assunto era a responsabilidade das transportadoras aéreas pelas bagagens extraviadas. Isso porque, de um lado, temos o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual define a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” como sendo um dos direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI, Lei nº 8.078/90), e, do outro, Convenções Internacionais, notadamente as de Varsóvia e Montreal, que preveem uma limitação para a monta indenizatória e, por sua vez, foram assinadas e devidamente ratificadas pelo Brasil.

Nesse sentido, era comum ver os posicionamentos da Corte assumirem que se tratando do transporte aéreo, nas situações de indenização, seja ela material (como por extravio de bagagem) ou moral (trazendo como exemplo o consumidor que teve seu voo atrasado em muitas horas e em razão desse atraso perdeu algum compromisso), deveriam prevalecer as normas que defendiam o consumidor, baseando tal entendimento no mandamento constitucional da defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF). Aliás, o juízo constitucional argumentava que, em que pese existirem normas firmadas no plano internacional (e internalizadas) no assunto, essas devem ser afastadas quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo CDC.

Acontece que a Constituição Federal, no seu art. 178, determina que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”. Ou seja, é como se o Constituinte estivesse a dizer que, em matéria de transporte internacional, se deve aplicar e fazer prevalecer os tratados assinados. Aliás, nada obstante, entende-se também que tal dispositivo impõe ao legislador o dever de, quando for legislar, observar sempre o que os pactos internacionais já estabelecem sobre assunto, não estando livre para produzir leis como bem quiser, mas sim à luz do Direito Internacional.

Diante desse cenário, o Plenário do STF firmou, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, a tese de que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

Portanto, em resumo, no que se refere especialmente às indenizações por danos materiais por extravios de bagagens, não há de se aplicar mais o CDC, de modo que, aplicando-se as Convenções mencionadas, tais reparações passarão a ser limitadas. Logo, nos termos do art. 21 da Convenção de Montreal de 1999, tal limitação será de 1000 Direitos Especiais de Saque [1] por passageiro, no caso de destruição, perda, avaria ou atraso da bagagem.

Layse R. M. Dias – Rosado, Medeiros & Rêgo Advogados

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