DOAÇÕES FINANCEIRAS A ENTES PÚBLICOS – Alcimar de Almeida Silva

DOAÇÕES FINANCEIRAS A ENTES PÚBLICOS –

A pandemia do coronavírus demonstrou algumas não poucas iniciativas de doação de recursos financeiros por parte de pessoas físicas e jurídicas ao governo das esferas federal, estadual e municipal. O que está plenamente condizente com as normas legais vigentes, bastando atentar para o dispostos na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

O art. 11 daquela Lei, após classificar no seu caput a receita nas categorias econômicas de receitas correntes e receitas de capital, prossegue definindo nos parágrafos 1° e 2°, respectivamente, o que são receitas correntes e receitas de capital. Como receitas correntes considerando as receitas tributárias, de contribuições, agropecuária, industrial, de serviços e outras. Incluindo ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificadas em despesas correntes.

Como receitas de capital, por sua vez, são consideradas as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas; e da conversão, em espécie, de bens e direitos. Como receitas de capital, semelhantemente ao que ocorre com as receitas correntes, são considerados os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas de capital. Daí se concluindo que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além das receitas de natureza tributária e da exploração econômica dos seus serviços e patrimônio, podem receber doações financeiras de pessoas de direito público ou privado.

Assim, é possível União, Estados, Distrito Federal e Municípios fazerem doação recíproca; como receberem ou doarem a outros Paises ou organismos internacionais, porque de direito público interno ou externo. Assim como receberem doação de recursos financeiros de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado interno ou externo, daí porque é de estimular os Municípios a captar doação financeira para os seus Fundos de Saúde e de Assistência Social e outros, não apenas em caráter extraordinário, como em caráter ordinário, para o que é indispensável a instituição de normas específicas e de controle social através dos respectivos Conselhos Municipais.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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