DIREITO EM CERVANTES –
O direito – a Justiça, sobretudo – é um tema recorrente na obra dos grandes escritores. Não seria diferente com Miguel de Cervantes Saavedra (1547-1616), no seu “Dom Quixote” e nos seus títulos menores. Isso é percebido pelos experts cervantinos. Na verdade, como aduz Luis E. Rodríguez-San Pedro Bezares, em “Atmósfera universitaria em Cervantes” (Ediciones Universidad Salamanca, 2006), “as considerações sobre o direito são abundantes no Quixote, declarando-se até que o fim deste é justamente ‘a justiça distributiva e dar a cada um o que é seu’. É por isso que as menções à justiça e ao direito possibilitaram tantos trabalhos especializados”.
Eu mesmo possuo um pequeno grande livro intitulado “El ideal de Justicia de Don Quijote de la Mancha”, por um certo D. Adolfo Pons y Umbert, resultado do seu discurso de posse na Real Academia de Jurisprudencia y Legislación de España. Minha edição, deste século, da Thompson/Aranzi/Civitis, é um fac-símile de uma edição de 1922 da tradicional Editorial Reus, que se afirma “a mais antiga editora jurídica em língua castelhana” (deve ser, por supuesto). Embora denso e duro de se ler, dada a forma de palestra, não ajudada pelo castelhano de então, trata-se de um livro raro, que já disponibilizei, a pedido, para alguns amigos queridos.
Mas é sobretudo com base em “Atmósfera universitaria em Cervantes” que ora apresento alguns aspectos da temática jurídica em Cervantes.
De início, reitero o fascínio de Cervantes com os estudos jurídicos. No próprio “Quixote” é anotado ser o “estudo das Leis” – o estudo universitário do direito – o propósito de muitos pais para a promoção de seus filhos, devido às muitas oportunidades e favores daí decorrentes.
Grandes jurisconsultos são citados nas obras de Cervantes, anota o autor de “Atmósfera universitaria em Cervantes”. Por exemplo, “o nome de Justiniano é referido pela boca da personagem Redondo na comédia Pedro de Urdemalas, ainda que de forma grosseira. O mesmo se dá com os importantes juristas medievais Bartolo ou Baldo”. Em “La elección de los Alcaldes de Daganzo”, uma farsa, “num coro de músicos e ciganos, faz-se referência a Bartolo”. Há também “uma menção aos juristas Bartolo e Baldo em La tía fingida, atribuída por um tempo a Cervantes”.
O direito, a legislação e, sobretudo, as fórmulas legais de então estão muito presentes no “Quixote”. Especialistas apontam vários episódios na narrativa que trazem problemas jurídicos ali bem “resolvidos” à luz da legislação da época. Termos legais, forenses e notariais, suas locuções e fórmulas, são mesmo abundantes na obra. Mais do que um estudo formal do direito, essa terminologia mostra a familiaridade de Cervantes com os processos judiciais, os serviços notariais e as funções administrativas de então, até por haver ele trabalhado como comissário de suprimentos e cobrador de impostos na Administração. São expressões como “salvo melhor parecer”, “sem prejuízo de terceiros” etc., que, por sinal, até hoje ainda usamos.
Questões de filosofia do direito, para além da “lei” em si, abundam no “Quixote”. Como anotado por Luis E. Rodríguez-San Pedro Bezares: “As leis divinas e humanas asseguram o direito de defesa”; “Pela lei natural é obrigatório favorecer os cavaleiros andantes”; “O cavaleiro andante deve ser jurista e saber as leis da Justiça distributiva e comutativa”; “É lei natural e divina defender a vida”; “As leis vão aonde querem os reis”; “O excessivo rigor da lei não deve pesar sobre o delinquente”; “Muitas leis não devem ser feitas, e as feitas devem ser cumpridas”; e por aí vai.
Mas é sobretudo “o ideal de Justiça” o grande “objetivo jurídico” do Quixote. É algo recorrente na obra, em busca de uma Justiça da “Idade de Ouro”, plena, imperturbável a favores ou interesses. E o próprio D. Quixote oferece conselhos a Sancho Pança para o governo de sua ínsula, que podem ser resumidos na ideia de que a compaixão é sempre melhor do que o rigor. Todavia, como lembra Luis E. Rodríguez-San Pedro Bezares, “José María Maravall destacou que a defesa da Justiça e da paz de Dom Quixote, e sua defesa da Idade de Ouro, não pode ser separada de sua figura ridícula e anacrônica. A justiça de seu tempo não era mais uma questão de esforços individuais ou do estilo natural daquela Idade de Ouro rural, mas das engrenagens administrativas e militares dos novos Estados renascentistas”. A Justiça de D. Quixote não pode ser tida como solução estatal, mas apenas como um modo de conduta particular, dirigida aos outros de forma pessoal. A restauração de uma sociedade cavalheiresca e virtuosa já não era mais imaginável, senão como utopia. Tristíssima constatação sobre o cavalheiro da triste figura.
No mais, quedou-me uma dúvida: ao pensarmos numa justiça ao mesmo tempo distributiva e comutativa somos todos Quixotes? É isso?
Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
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