Depois dos royalties do petróleo

 Alcimar de Almeida Silva

                    Quando da edição da primeira lei brasileira sobre a exploração do petróleo, a Lei nº 2.004/53, na qual foi estabelecido o monopólio da União, só havia normas quanto à distribuição de royalties entre Estados, Distrito Federal e Municípios, inexistindo quanto à aplicação daqueles recursos. Através da Lei nº 7.453/85, ainda na vigência do monopólio da União, viria a ser estabelecido deverem aqueles recursos ser aplicados, preferencialmente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção e saneamento básico, o que seria novamente alterado pela Lei nº 7.525/86, deixando de atribuir caráter preferencial para atribuir caráter exclusivo àquelas finalidades. Finalmente, nova alteração viria a ocorrer com a Lei nº 7.990/89, sem estabelecer caráter nem preferencial nem de exclusividade.

                    Com esta veio a ser estabelecida apenas vedação de aplicação em algumas poucas finalidades, como pagamento de dívidas e do quadro permanente de pessoal, vindo a ser excetuada pela Lei nº 10.195/2001 a aplicação em pagamento de dívidas para com a União e suas entidades e para a capitalização de fundos de previdência. Assim, a história da aplicação dos recursos dos royalties se inicia com plena liberdade, progride para o estabelecimento de preferências, depois para exclusividade e, finalmente, retorna a uma liberdade quase plena, como se encontra atualmente. Por isso é que a maioria dos Municípios onde há produção de petróleo e gás natural se tornou dominada pelo vício dos royalties, descuidando-se a administração quanto à cobrança e os administrados quanto ao recolhimento dos tributos de competência municipal.

                     Esqueceram que aquela receita depende da exploração de recursos finitos, cujos preços estão a mercê do mercado internacional, sujeitos nos últimos meses a uma queda de mais de 100 dólares para pouco mais de 60 dólares por barril, como tal repercutindo na sua distribuição. Sem falar que a Lei nº 12.734/2012, na qual há previsão de distribuição dos recursos dos royalties entre todos os Estados e Municípios e não somente entre os produtores, ainda não está sendo cumprida por força de liminar concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade de iniciativa dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, cujo julgamento de mérito pode ocorrer a qualquer momento, com pouca possibilidade de favorecer Estados e Municípios, que terão os valores dessa receita  drasticamente reduzidos.

                     Por estas e outras razões, inclusive para dar cumprimento aos requisitos essenciais de instituição, previsão e efetiva arrecadação dos tributos de competência municipal, como previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e evitar cometimento de improbidade administrativa por renúncia de receita por parte do Prefeito Municipal é que o Município de Macau passará a dar cumprimento pleno à cobrança de seus tributos a partir do próximo ano. Para tanto foi aprovado pela Câmara Municipal projeto de atualização do Código Tributário do Município, com o objetivo de adotar, entre outros, o princípio constitucional pelo qual sempre que possível os tributos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica, de forma que quem pode mais pagará mais, quem pode menos pagará menos e quem nada pode nada pagará.

                     Como conseqüência, foi possibilitada a cobrança em valores menores e mais adequados em relação aos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU; sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis – ITIV; e sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, assim como em relação a taxas de licença e pela prestação de serviços públicos e de contribuições, inclusive para o custeio do serviço de iluminação pública. Assim, tanto administração como administrados estarão em condições de dar cumprimento às obrigações tributárias municipais, ao mesmo tempo em que proporcionando a melhoria da capacidade financeira para a prestação dos serviços públicos, como para abandonarem o vício dos royalties do petróleo, o que precisa ser feito pelos demais Municípios produtores, antes que os royalties se esgotem.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

Ponto de Vista

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