DA NÃO TÃO FÁCIL REFORMA TRIBUTÁRIA –
A reforma tributária há muito reclamada para o Brasil pode não ser tão fácil como se imagina, de vez que ela haverá de levar em conta a dimensão territorial e suas respectivas diversidades; a dimensão populacional e sua respectiva composição; a forma de Estado Federativa e de Governo e a distribuição de competências arrecadatória e de aplicação dos recursos financeiros, dentre outros.
Talvez por isso e por outras razões, o Relator da Comissão Mista da Reforma Tributária no Congresso Nacional assumiu a posição de não admitir a criação de nenhum novo tributo que implique em aumento de carga tributária. Pelo contrário asseverando que buscará a diminuição ou, no mínimo, a manutenção do nível atual, porém com redistribuição entre os fatos geradores e classes de contribuintes.
Declarando pretender trabalhar a partir das PECs – Propostas de Emenda Constitucional 45 e 110 e da mais recente e reduzida apresentada pelo Governo Federal, com tendência mais favorável à 110, porque mais ampla, que propõe a fusão de todos os tributos incidentes sobre o consumo, a saber IPI, PIS, COFINS, CIDE e IOF, de competência da União, ICMS, de competência dos Estados e ISS, de competência dos Municípios.
Restaria então equacionar o tratamento em relação aos tributos incidentes sobre o patrimônio e a renda, que atualmente são o ITR, de competência da União, o IPVA e o ITCD, de competência dos Estados e o IPTU e o ITIV, de competência dos Municípios. Bem como a distribuição de competência e de distribuição da arrecadação entre União, Estados e Municípios, o que, inevitavelmente, tangencia a revisão do pacto federativo, porque implica no custo de financiamento dos serviços públicos cuja prestação vier a competir total ou parcialmente a cada um dos entes da Federação Brasileira.
Sem perder de vista a sempre presente lição do economista italiano Vito Tanzi, PhD por Harvard e especialista em finanças públicas e tributação, ex-Chefe de Políticas Tributárias do Fundo Monetário Internacional – FMI, de que “quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos”. O que corresponde ao princípio da capacidade econômica (contributiva) a que se refere o parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, que se desdobra nos princípios da progressividade e da seletividade, dentre outros que se façam necessários a eliminar o atual peso tributário sobre o fator trabalho e sobre a renda das classes assalariadas.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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