CUMULATIVIDADE DO ISSQN COM O IBS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026 –
Os municípios devem atentar para as medidas de sua competência legislativa para migrarem do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para o IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços. Porquanto há uma cronologia a iniciar no próximo ano de 2026, quando o IBS para a ser cobrado pela alíquota de 0,1% (um décimo por cento).
Isto sem prejuízo de, cumulativamente, ser cobrado o ISSS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Assim como o ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que só serão extintos no ano de 2033.
Sendo assim, como o IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços começará a ser cobrado no próximo ano, é indispensável que os Municípios alterem os seus respectivos Códigos Tributários. Incluindo aquele Imposto que terá vigência paralelamente ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza cujas normas precisam ser alteradas para esta vigência paralela.
Deste devendo ser fixada a alíquota única e máxima de 5 por cento para todos os serviços, o que influirá na fixação da alíquota do IBS. Bem como deverão ser excluídos possíveis incentivos fiscais e outros benefícios de que resultem em redução do valor final do Imposto.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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